Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por K. K. V. da S. M. em face de D. M. da S. R., resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSOLIDAR a guarda compartilhada da menor C. V. da S. R. entre seus genitores, fixando-se definitivamente o lar de referência paterno e estabelecendo o regime de convivência materna nos moldes restritivos e cautelares detalhados na fundamentação desta sentença, restando indeferido o pleito de fixação de obrigação alimentar paterna em pecúnia. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.