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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006007-35.2022.8.26.0223

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
1006007-35.2022.8.26.0223

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por K. K. V. da S. M. em face de D. M. da S. R., resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSOLIDAR a guarda compartilhada da menor C. V. da S. R. entre seus genitores, fixando-se definitivamente o lar de referência paterno e estabelecendo o regime de convivência materna nos moldes restritivos e cautelares detalhados na fundamentação desta sentença, restando indeferido o pleito de fixação de obrigação alimentar paterna em pecúnia. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1006007-35.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.K.V.S.M. e outro - D.M.S.R. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por K. K. V. da S. M. em face de D. M. da S. R., resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONSOLIDAR a guarda compartilhada da menor C. V. da S. R. entre seus genitores, fixando-se definitivamente o lar de referência paterno e estabelecendo o regime de convivência materna nos moldes restritivos e cautelares detalhados na fundamentação desta sentença, restando indeferido o pleito de fixação de obrigação alimentar paterna em pecúnia. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: DEIVES ANDRADE DE FREITAS (OAB 481487/SP), SUELI DE OLIVEIRA HORTA (OAB 81434/SP), DEIVES ANDRADE DE FREITAS (OAB 481487/SP)