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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5026051-92.2026.8.24.0038

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5026051-92.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, reconheço a litispendência e declaro extinto o processo (art. 485, V, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa (art. 85, § 2, do CPC). Considerando, todavia, que foi deferida a gratuidade (evento 6.1), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5026051-92.2026.8.24.0038/SC RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, reconheço a litispendência e declaro extinto o processo (art. 485, V, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa (art. 85, § 2, do CPC). Considerando, todavia, que foi deferida a gratuidade (evento 6.1), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.