Ementa
ANTE O EXPOSTO, reconheço a litispendência e declaro extinto o processo (art. 485, V, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa (art. 85, § 2, do CPC). Considerando, todavia, que foi deferida a gratuidade (evento 6.1), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.