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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000503-19.2025.8.26.0408

Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
4000503-19.2025.8.26.0408
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a restituir à autora a quantia paga, no momento oportuno, conforme fundamentação supra, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar de 30 dias após o encerramento do grupo ou da contemplação, devendo ser deduzida apenas a taxa de administração proporcional ao tempo de permanência da autora no grupo. Afasto a cobrança da multa contratual/cláusula penal. No tocante ao fundo de reserva, devida a prestação de contas aos consorciados e em caso de saldo positivo, este deve ser rateado aos integrantes do grupo. Com a superveniente promulgação da Lei nº 14.905/2024, insta marcar que na atualização da condenação, deve ser aplicada na espécie a correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, após o que deverá haver a atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa (Embargos de Declaração Cível nº1007697-57.2023.8.26.0161/50001, 34ª Câmara de Direito Privado DP III Relator Des. Romolo Russo 22/11/2024) Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, insta marcar que na atualização da condenação, deve ser aplicada a correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça até 29/08/2024, após o que o valor será corrigido pela Selic (art 406 e § 1º do Código Civil). Para tal fim, deverá haver a atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se, como juros de mora, o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa Selic, se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa (Embargos de Declaração Cível nº 1007697-57.2023.8.26.0161/50001, 34ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Romolo Russo, j. 22/11/2024). Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000503-19.2025.8.26.0408/SP AUTOR : ANA LUIZA BIANCHI AQUINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS OTÁVIO DE LÉLIS SILVA (OAB SP506093) RÉU : PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a restituir à autora a quantia paga, no momento oportuno, conforme fundamentação supra, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar de 30 dias após o encerramento do grupo ou da contemplação, devendo ser deduzida apenas a taxa de administração proporcional ao tempo de permanência da autora no grupo. Afasto a cobrança da multa contratual/cláusula penal. No tocante ao fundo de reserva, devida a prestação de contas aos consorciados e em caso de saldo positivo, este deve ser rateado aos integrantes do grupo. Com a superveniente promulgação da Lei nº 14.905/2024, insta marcar que na atualização da condenação, deve ser aplicada na espécie a correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, após o que deverá haver a atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa (Embargos de Declaração Cível nº1007697-57.2023.8.26.0161/50001, 34ª Câmara de Direito Privado DP III Relator Des. Romolo Russo 22/11/2024) Com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, insta marcar que na atualização da condenação, deve ser aplicada a correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça até 29/08/2024, após o que o valor será corrigido pela Selic (art 406 e § 1º do Código Civil). Para tal fim, deverá haver a atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se, como juros de mora, o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa Selic, se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa (Embargos de Declaração Cível nº 1007697-57.2023.8.26.0161/50001, 34ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Romolo Russo, j. 22/11/2024). Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C