Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados em nome do autor, vinculados ao contrato mencionado na inicial; b) determinar o encerramento da titularidade da unidade consumidora em nome do autor, reconhecendo que a obrigação já foi devidamente cumprida pela ré no curso da demanda. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de contratação de advogado para interposição de recurso. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, sob pena de deserção, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em 1ª instância, conforme tabela disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. O recolhimento deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.