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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005299-58.2024.8.26.0176

Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
1005299-58.2024.8.26.0176

Ementa

Ante o exposto, com fundamento estrutural e valorativo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para os seguintes fins: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão das verbas de caráter permanente denominadas Piso Salarial Docente (Abono Complementar do Decreto nº 62.500/2017) e Diferença de Vencimentos (Artigo 133 da Constituição Estadual, observada a limitação de aquisição da EC 49/2020) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) efetivamente percebido; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente no recálculo e respectivo apostilamento do direito ora reconhecido nos prontuários funcionais da parte autora; c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas, referentes às parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação administrativa em folha de pagamento, com todos os devidos reflexos legais sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, respeitada rigorosamente a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. O cálculo da atualização monetária e dos juros de mora deverá observar as decisões vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e as alterações constitucionais supervenientes, obedecendo ao seguinte escalonamento temporal, por tratar-se de condenação de natureza não tributária: 1) Até 08 de dezembro de 2021: A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E. Os juros de mora incidirão a contar da citação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); 2) De 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025: Incidirá, de forma única e exclusiva para fins de atualização monetária e juros moratórios, a taxa SELIC, em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3) A partir de 10 de setembro de 2025: Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária volta a ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros de mora serão de 0,5% ao mês (ou remuneração da caderneta de poupança), respeitando-se as balizas estabelecidas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Fica expressamente reconhecida a natureza alimentar do crédito ora constituído em favor da parte autora. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental originária, em estrita conformidade com o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ausente, outrossim, o reexame necessário, nos exatos moldes ditados pelo artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de eventual interposição de Recurso Inominado (cujo prazo é de 10 dias úteis), a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá comprovar o recolhimento do respectivo preparo em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de nova

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005299-58.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Angela Maria Russo de Borba - Vistos. Dispenso a elaboração do relatório, em estrito cumprimento ao artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes é eminentemente de direito e não demanda dilação probatória. Os fatos relevantes para a solução da causa já estão satisfatoriamente demonstrados pela prova documental apresentada com a petição inicial e com a contestação, notadamente os demonstrativos de pagamento da servidora e a legislação aplicável. É desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal em audiência para o deslinde desta demanda, prestigiando-se os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam este Juizado Especial. 1.2. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa formulada pela parte ré em sua peça defensiva (fls. 21). O valor estimado atribuído pela parte autora guarda correspondência adequada e razoável com o proveito econômico pretendido no momento da propositura da demandam não havendo prova ou cálculo por parte da Fazenda que demonstre que o valor superou o teto legal do Juizado Especial. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, admite-se a formulação de pedido com valor estimado, desde que não ultrapasse o teto legal de sessenta salários mínimos, conforme preconiza o regramento de regência. A apuração do valor exato da condenação, com os devidos reflexos e atualizações, constitui matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer prejuízo processual na manutenção do valor provisório estabelecido na exordial. 2.3. Da alegação de ausência de documento indispensável Rejeito a preliminar de inépcia por ausência de documento indispensável suscitada pela Fazenda Pública (fls. 22). A parte ré alegou que a autora não juntou aos autos os seus demonstrativos de pagamento para corroborar as alegações da inicial. Contudo, essa afirmação destoa frontalmente da realidade processual. A servidora anexou expressamente os seus demonstrativos de pagamento referentes aos meses de maio e junho de 2024 (fls. 12-13), documentos estes que comprovam inequivocamente o seu vínculo, o cargo ocupado, bem como o recebimento contínuo das rubricas "Piso Sal. Docente - Decreto 62500/2017" e "Art. 133 CE - Dif. Vencimentos", evidenciando, ainda, que tais verbas não estão integrando a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Desse modo, a documentação colacionada atende plenamente ao requisito do artigo 320 do Código de Processo Civil. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as questões preliminares, passo ao exame aprofundado do mérito. O cerne da controvérsia consiste em definir a natureza jurídica das verbas remuneratórias percebidas pela parte autora ("Piso Salarial Docente" e "Art. 133 CE") e, por conseguinte, estabelecer se tais rubricas devem compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio), com o pagamento das diferenças retroativas pertinentes. 3.1. Das diretrizes gerais sobre a base de cálculo dos adicionais temporais A disciplina normativa dos adicionais por tempo de serviço no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo encontra fundamento central no artigo 129 da Constituição Estadual. O referido dispositivo constitucional assegura ao servidor público estadual o recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício, parcelas que se incorporam aos vencimentos para todos os efeitos legais. A incidência deve abranger a remuneração padrão do cargo acrescida de todas as vantagens pecuniárias efetivamente percebidas pelo servidor de forma contínua e permanente, independentemente da nomenclatura adotada pela legislação instituidora. Ficam excluídas dessa base de incidência apenas as parcelas de caráter genuinamente eventual, as vantagens de mesma natureza (para evitar o efeito cascata ou repique) e aquelas percebidas estritamente em razão de circunstâncias anormais de trabalho ou encargos provisórios (verbas puramente transitórias). A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, no julgamento paradigmático do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000037-53.2015.8.26.9006, expressamente certificado nestes autos (fls. 48-65), fixou a tese inquestionável de que os adicionais temporais incidem sobre o vencimento padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor público de forma permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória, sendo vedado o efeito cascata. Além disso, a jurisprudência mais recente consolidada no PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061 ratifica que a base de cálculo compreende o vencimento e as verbas permanentes, e que a natureza da verba não se altera nem mesmo na inatividade. É imperioso destacar que essa interpretação integrativa não ofende o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. O cômputo das verbas permanentes para a formação da base de cálculo não caracteriza a incidência recíproca de acréscimos sob o mesmo título. Trata-se, em verdade, da correta delimitação do que constitui o vencimento real e concreto do servidor, coibindo a prática administrativa reiterada de conceder reajustes remuneratórios gerais sob a roupagem de abonos, complementos ou gratificações desvinculadas, artifício que gera evidente prejuízo aos reflexos nos direitos temporais adquiridos pelo funcionalismo. Nesse cenário, afasto integralmente a aplicação do entendimento adotado nas decisões isoladas do Supremo Tribunal Federal, notadamente no ARE nº 1.153.964/SP e no RE nº 563.708/MS (Tema 24 de Repercussão Geral), invocados pela Fazenda Pública (fls. 22-24). O Tema 24 analisou a redação de legislação específica do Estado do Mato Grosso do Sul, a qual admitia abertamente o cálculo sobre acréscimos ulteriores irrestritos, situação fática e normativa radicalmente distinta daquela aplicável ao regime jurídico próprio dos servidores do Estado de São Paulo, cujos adicionais incidem exclusivamente sobre verbas de caráter permanente já consolidadas na remuneração. Estabelecidas essas premissas de ordem geral e sistemática, passo à análise específica e pormenorizada de cada verba expressamente requerida pela parte autora em sua petição inicial. 3.2. Do Piso Salarial Docente (Abono Complementar) A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A norma diretriz determinou que o vencimento inicial das carreiras vinculadas à educação não pode ser fixado em patamar inferior ao piso nacional. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, declarou a constitucionalidade do dispositivo, assentando de forma clara que o piso deve incidir diretamente sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global composta por outras vantagens. O Estado de São Paulo, com o fito de cumprir a determinação impositiva da norma federal, editou os Decretos nº 62.500/2017, nº 67.582/2023 e sucessivos regulamentos. As normas estaduais em questão criaram um mecanismo denominado "abono complementar", pago ao integrante do Quadro do Magistério sempre que o valor da faixa e nível em que estiver enquadrado for inferior ao piso salarial profissional nacional, correspondendo à diferença apurada. A legislação estadual, contudo, previu restritivamente que esse abono complementar não seria considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, à exceção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias (fls. 27). Entretanto, essa limitação imposta unilateralmente pelos decretos estaduais revela-se inválida e ineficaz perante a verdadeira natureza jurídica e estrutural da verba. O chamado "Piso Salarial Docente", embora travestido pela norma regulamentar sob o rótulo de abono complementar, não possui qualquer característica eventual, precária ou transitória. Pelo contrário, a parcela é paga de forma indistinta, contínua e permanente a todos os servidores do magistério que se encontram em patamar inferior ao mínimo nacional. A análise dos demonstrativos de pagamento (fls. 12-13) comprova que a verba compõe a remuneração ordinária da servidora e sofre regular incidência de descontos previdenciários obrigatórios e de assistência médica. Trata-se, sob a ótica material do Direito Administrativo, de um verdadeiro reajuste salarial dissimulado, integrante do vencimento básico para todos os fins de direito. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 911, trazida pela defesa (fls. 26-27), orienta que o piso nacional não gera reflexos automáticos e imediatos sobre vantagens e gratificações de toda a carreira sem expressa previsão em legislação local. Contudo, essa tese não constitui obstáculo à pretensão autoral. A presente demanda não objetiva aplicar o piso nacional como um índice automático de escalonamento hierárquico para reestruturar toda a tabela de carreiras do Estado. O escopo da ação é, sim, reconhecer a natureza intrinsecamente permanente do valor efetivamente recebido pela servidora a título de complemento do piso, para que ele componha a base de cálculo de seu próprio adicional temporal, nos exatos e precisos limites estabelecidos pelo artigo 129 da Constituição Estadual. De igual modo, afigura-se inaplicável a restrição contida na Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado sumular trata da proibição de cálculos e reflexos baseados sobre o salário-mínimo nacional generalista, situação fática e jurídica inconfundível com o piso salarial específico de determinada categoria profissional com assento em legislação própria e imperativa. Por conseguinte, reconhecida a sua feição estrutural, o Piso Salarial Docente (Abono Complementar do Decreto nº 62.500/2017) tem natureza jurídica inegável de vencimento básico e deve, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) percebido pela parte autora. 3.3. Dos Décimos da Diferença de Vencimentos (Artigo 133 da Constituição Estadual) O segundo ponto da demanda envolve a inclusão da verba paga sob a rubrica "Art. 133 CE - Dif. Vencimentos" na base de cálculo do quinquênio. Trata-se do mecanismo de incorporação de décimos previsto originariamente no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que garantia ao servidor que exercesse cargo ou função de remuneração superior à do seu cargo efetivo a incorporação de um décimo dessa diferença pecuniária por ano, até o limite de dez décimos. A Fazenda Pública, em sua contestação (fls. 28-31), opõe resistência a este pedido argumentando que a Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020 revogou a referida benesse, tornando-a precária. Sustenta, ainda, com base no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000, que os décimos possuem expressão econômica variável e que a inclusão dessa diferença na base de cálculo dos adicionais temporais configuraria vedado "bis in idem", pois os quinquênios já integrariam a base de comparação para a apuração da diferença remuneratória do cargo em comissão. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. Primeiramente, é imprescindível consignar que a revogação do artigo 133 da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional nº 49, datada de 06/03/2020, preservou expressamente os direitos adquiridos. O próprio texto da emenda garantiu a manutenção e a concessão das incorporações que, até a data da promulgação da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 (12/11/2019), já haviam cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente. A servidora percebe a vantagem legitimamente incorporada em seu patrimônio jurídico, o que evidencia seu nítido caráter permanente e integrativo do vencimento, em nada se confundindo com parcela de índole transitória ou pro labore faciendo. Em segundo lugar, afasto a alegação de que haveria "efeito repique" ou cômputo em duplicidade (bis in idem) ao inserir a diferença do artigo 133 na base de cálculo do quinquênio. Conforme pontuou a parte autora em sua manifestação (fls. 43-44), a metodologia de cálculo fixada pelo artigo 2º, inciso III, alínea "a", do Decreto Estadual nº 35.200/1992 (norma que regulamentou a incorporação dos décimos) define a diferença de remuneração como o valor resultante da subtração entre os vencimentos dos cargos distintos, "excluídas quaisquer vantagens pecuniárias". Portanto, o próprio regulamento estadual determina que os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) não compõem a base de cálculo para a apuração originária da diferença dos décimos a serem incorporados. Sendo assim, não há identidade de bases. Exatamente porque o quinquênio não foi utilizado para inflar a diferença do artigo 133 na origem, é plenamente lícito e constitucional que, uma vez incorporada de forma permanente essa diferença ao patrimônio do servidor (tornando-se vencimento), ela passe a integrar a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual do quinquênio. Essa dinâmica matemática respeita a regra da irredutibilidade e não afronta o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A variação de valor apontada no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 decorre apenas das oscilações naturais e eventuais reajustes concedidos aos cargos comparados, mas não desnatura a fixidez estrutural do direito à incorporação em si. Uma vez preenchidos os requisitos até o marco limitador da EC 49/2020 (12/11/2019), a vantagem consubstancia genuíno acréscimo permanente. Desse modo, a rubrica correspondente à Diferença de Vencimentos do artigo 133 da Constituição Estadual (observada a limitação temporal de incorporação de novos décimos imposta pela EC 49/2020) compõe a materialidade do salário-base da autora e deve integrar a base de incidência do seu adicional por tempo de serviço. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento estrutural e valorativo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para os seguintes fins: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão das verbas de caráter permanente denominadas Piso Salarial Docente (Abono Complementar do Decreto nº 62.500/2017) e Diferença de Vencimentos (Artigo 133 da Constituição Estadual, observada a limitação de aquisição da EC 49/2020) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) efetivamente percebido; b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente no recálculo e respectivo apostilamento do direito ora reconhecido nos prontuários funcionais da parte autora; c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas, referentes às parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação administrativa em folha de pagamento, com todos os devidos reflexos legais sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, respeitada rigorosamente a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. O cálculo da atualização monetária e dos juros de mora deverá observar as decisões vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e as alterações constitucionais supervenientes, obedecendo ao seguinte escalonamento temporal, por tratar-se de condenação de natureza não tributária: 1) Até 08 de dezembro de 2021: A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E. Os juros de mora incidirão a contar da citação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); 2) De 09 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025: Incidirá, de forma única e exclusiva para fins de atualização monetária e juros moratórios, a taxa SELIC, em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3) A partir de 10 de setembro de 2025: Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária volta a ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros de mora serão de 0,5% ao mês (ou remuneração da caderneta de poupança), respeitando-se as balizas estabelecidas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Fica expressamente reconhecida a natureza alimentar do crédito ora constituído em favor da parte autora. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental originária, em estrita conformidade com o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ausente, outrossim, o reexame necessário, nos exatos moldes ditados pelo artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de eventual interposição de Recurso Inominado (cujo prazo é de 10 dias úteis), a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá comprovar o recolhimento do respectivo preparo em até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de nova intimação, sob pena de reconhecimento de deserção. O preparo compreende obrigatoriamente: a) taxa judiciária de ingresso (1,5% sobre o valor atualizado da causa, com mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE); b) taxa judiciária referente ao preparo recursal propriamente dito (4% sobre o valor da condenação liquidada ou, sendo esta ilíquida, sobre o valor da causa, com mínimo de 5 UFESPs, na guia DARE); c) despesas processuais relativas a serviços forenses utilizados (guias FEDTJ e GRD), observando-se rigorosamente os normativos e comunicados vigentes expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as anotações de praxe e baixas sistêmicas devidas. P.I.C - ADV: EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP), ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP)