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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5002590-83.2026.8.24.0073

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5002590-83.2026.8.24.0073
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002590-83.2026.8.24.0073/SC

EXEQUENTE : ADILSON VEZENTANHA

ADVOGADO(A) : ANDRESSA TAUANI KRIECK (OAB SC051002)

ADVOGADO(A) : PAULO DE SOUZA LIMA (OAB SC050261)

EXECUTADO : SOLAR DA VILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADO(A) : ELTON VARGAS AGOSTINI (OAB SC026216)

SENTENÇA

À míngua de impedimento legal, presente o poder de transigir (eventos 1.3 e 1.4), homologo o acordo do evento 30, e julgo extinta a execução (CPC, art. 924, III). Ressalvo que: a) havendo, a quantia acordada deverá ser depositada em conta da parte beneficiária ou seu procurador com poder para receber expresso na procuração; b) eventuais disposições relacionadas a atos de expropriação e restrição creditícia para a hipótese de descumprimento ficam excluídas do acordado, já que são afetas a procedimento próprio e crivo judicial oportuno e c) quanto a bens não registrados em nome das partes, se houver, de modo a proteger a esfera jurídica de pessoas estranhas à lide, observo que o acordo se dá apenas com relação a eventuais direitos e dívidas vinculados a eles. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquive-se. Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002590-83.2026.8.24.0073/SC EXEQUENTE : ADILSON VEZENTANHA ADVOGADO(A) : ANDRESSA TAUANI KRIECK (OAB SC051002) ADVOGADO(A) : PAULO DE SOUZA LIMA (OAB SC050261) EXECUTADO : SOLAR DA VILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON VARGAS AGOSTINI (OAB SC026216) SENTENÇA À míngua de impedimento legal, presente o poder de transigir (eventos 1.3 e 1.4), homologo o acordo do evento 30, e julgo extinta a execução (CPC, art. 924, III). Ressalvo que: a) havendo, a quantia acordada deverá ser depositada em conta da parte beneficiária ou seu procurador com poder para receber expresso na procuração; b) eventuais disposições relacionadas a atos de expropriação e restrição creditícia para a hipótese de descumprimento ficam excluídas do acordado, já que são afetas a procedimento próprio e crivo judicial oportuno e c) quanto a bens não registrados em nome das partes, se houver, de modo a proteger a esfera jurídica de pessoas estranhas à lide, observo que o acordo se dá apenas com relação a eventuais direitos e dívidas vinculados a eles. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquive-se. Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.