Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDO DE JESUS CARVALHO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão do Evento 5, que determinava a suspensão dos descontos referentes aos contratos de nº 90138581508, 90138580840 e 90138582094. Oficie-se, com urgência, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à instituição financeira ré para que procedam à imediata reativação dos descontos em folha de pagamento no benefício de nº 136.754.010-8, conforme os termos e encargos pactuados originalmente. Em razão da sucumbência integral, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda e o zelo profissional demonstrado. Contudo, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça concedida no Evento 5, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora impostas fica suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil. Destaca-se que a exigibilidade da multa por litigância de má-fé não é suspensa pela concessão da gratuidade da justiça, conforme determina o artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com as anotações e cautelas de praxe, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.