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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Apelação Cível 5003877-84.2024.8.24.0030

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5003877-84.2024.8.24.0030
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 E 660 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação dos precedentes no caso concreto.

3. Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.

4. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.

5. Interposição de agravo interno por defensor dativo, de modo a verificar o montante devido a título de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência dos precedentes.

7. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

8. A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

9. É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado que interpôs o recurso, observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º e § 3º do art. 8º, da Resolução n. 5/2019 do CM.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, e fixar os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo da parte agravante, Dr.