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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5017157-16.2024.8.24.0033

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5017157-16.2024.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: INDEFIRO o requerimento formulado no evento 207; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Patrícia Wiegner, Pollyana Jarina Rodrigues da Silva e Diogenes André Rodrigues da Silva Junior em face do Estado de Santa Catarina e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, com resolução do mérito, nos t ermos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 15, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5017157-16.2024.8.24.0033/SC AUTOR : POLLYANA JARINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) AUTOR : PATRICIA WIEGNER ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) AUTOR : DIOGENES ANDRE RODRIGUES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) SENTENÇA Ante o exposto: INDEFIRO o requerimento formulado no evento 207; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Patrícia Wiegner, Pollyana Jarina Rodrigues da Silva e Diogenes André Rodrigues da Silva Junior em face do Estado de Santa Catarina e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, com resolução do mérito, nos t ermos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 15, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.