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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000055-12.2016.8.24.0081

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5000055-12.2016.8.24.0081
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei de n.º 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Imutável o presente comando judicial, se for o caso: (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se necessário; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada. Caso a parte exequente requeira, EXPEÇA-SE certidão de dívida (Enunciado n. 75 do Fonaje). Publique-se, registre-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000055-12.2016.8.24.0081/SC EXEQUENTE : ELISANDRO ANTONIO GUSATTI ADVOGADO(A) : ORTENILO AZZOLINI (OAB SC003919) SENTENÇA Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 53, § 4º, da Lei de n.º 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Imutável o presente comando judicial, se for o caso: (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se necessário; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada. Caso a parte exequente requeira, EXPEÇA-SE certidão de dívida (Enunciado n. 75 do Fonaje). Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquive-se.