Ementa
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI MARIA STANKE na presente ação ajuizada contra BANCO CETELEM S.A. resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, (art. 85, §2º, do CPC), bem como a ressarcir as despesas que tenha efetuado durante o trâmite deste feito. Fica suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 31). Proceda-se à devolução dos valores depositados em juízo à parte autora. Publique-se.