Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005633-89.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5005633-89.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiza Bampi contra Natanael Carlos Tomaz e Associação de Benefícios ? Liderança, para: a) CONDENAR os requeridos ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 50.663,94 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, sendo R$ 50.518,00 correspondentes ao valor do veículo Ford EcoSport segundo a Tabela FIPE de março de 2025 e R$ 145,94 relativos às despesas de transporte decorrentes do acidente, observados, quanto à Associação de Benefícios ? Liderança, os limites da proteção veicular devidamente demonstrados nos autos; b) DETERMINAR que, uma vez integralmente satisfeita a parcela de R$ 50.518,00 correspondente ao valor do automóvel, a autora disponibilize o respectivo salvado, observada a situação registral do veículo e a alienação fiduciária constante do CRLV, adotando-se as providências necessárias para sua regularização; [19.10.26, 15h.pdf | PDF] c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos. Sobre a condenação material incidirão os consectários legais na forma estabelecida na fundamentação. Tendo em vista que a autora obteve êxito no pedido material, que representa a parcela economicamente predominante da pretensão, mas restou vencida nos pedidos autônomos de danos moral e estético, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% aos requeridos e 30% à autora. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de danos morais e estéticos inacolhidos, vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Grafo que, em relação às partes beneficiárias da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de saneamento do Evento 60 no que concerne à necessidade da prova oral, REVOGO o deferimento da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais e, por consequência, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2026, às 15h, diante do julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005633-89.2025.8.24.0064/SC AUTOR : LUIZA BAMPI ADVOGADO(A) : YURI BILLERBECK FONTOURA (OAB MS023680) RÉU : ASSOCIACAO DE BENEFICIOS - LIDERANCA ADVOGADO(A) : JULIANE CARGNIN NUNES (OAB SC049189) RÉU : NATANAEL CARLOS TOMAZ ADVOGADO(A) : GABRIELA JACINTO (OAB SC032864) ADVOGADO(A) : CRISTIANE ROSSATO (OAB SC078534) ADVOGADO(A) : GIRLAINE DE CARVALHO (OAB SC078841) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiza Bampi contra Natanael Carlos Tomaz e Associação de Benefícios ? Liderança, para: a) CONDENAR os requeridos ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 50.663,94 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, sendo R$ 50.518,00 correspondentes ao valor do veículo Ford EcoSport segundo a Tabela FIPE de março de 2025 e R$ 145,94 relativos às despesas de transporte decorrentes do acidente, observados, quanto à Associação de Benefícios ? Liderança, os limites da proteção veicular devidamente demonstrados nos autos; b) DETERMINAR que, uma vez integralmente satisfeita a parcela de R$ 50.518,00 correspondente ao valor do automóvel, a autora disponibilize o respectivo salvado, observada a situação registral do veículo e a alienação fiduciária constante do CRLV, adotando-se as providências necessárias para sua regularização; [19.10.26, 15h.pdf | PDF] c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos. Sobre a condenação material incidirão os consectários legais na forma estabelecida na fundamentação. Tendo em vista que a autora obteve êxito no pedido material, que representa a parcela economicamente predominante da pretensão, mas restou vencida nos pedidos autônomos de danos moral e estético, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% aos requeridos e 30% à autora. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de danos morais e estéticos inacolhidos, vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Grafo que, em relação às partes beneficiárias da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de saneamento do Evento 60 no que concerne à necessidade da prova oral, REVOGO o deferimento da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais e, por consequência, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2026, às 15h, diante do julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.