Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7060460-65.2025.8.22.0001

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
7060460-65.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO EM MISSÕES FORA DA COMARCA. CUMULAÇÃO COM DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ente estatal ao pagamento de adicional noturno a servidor público, policial penal, pelas horas laboradas entre 22h e 5h em missões fora da comarca, com reflexos financeiros e compensação de valores já pagos. 2. O recorrente sustenta a inexistência do direito, alegando bis in idem diante do pagamento de diárias e defende a inaplicabilidade de normas da CLT ao regime estatutário. 3. A sentença reconheceu a natureza remuneratória do adicional noturno e a natureza indenizatória das diárias, admitindo a cumulação. 4. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estadual faz jus ao adicional noturno pelas horas trabalhadas em missões oficiais fora da comarca de origem, (i) ainda que receba diárias; e (ii) se há vedação à cumulação ou ocorrência de bis in idem. 5. As diárias possuem natureza indenizatória. Destinam-se ao ressarcimento de despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem. 6. O adicional noturno possui natureza remuneratória. Decorre do labor prestado entre 22h e 5h, conforme previsão constitucional e legislação estadual. 7. Não há vedação legal à cumulação das verbas. Os fatos geradores são distintos. Inexistência de bis in idem. 8. O pedido limita-se ao período legalmente considerado noturno. Não há discussão sobre prorrogação de jornada nem aplicação analógica da CLT. 9. Eventuais valores já pagos devem ser compensados na fase de execução. 10. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional noturno é devido ao servidor público pelo labor entre 22h e 5h, inclusive em missões fora da comarca. 2. É lícita a cumulação do adicional noturno com diárias, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 3. Não há bis in idem quando as verbas decorrem de fatos geradores diversos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.