Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 5085853-95.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5085853-95.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA em face de NELIO DAMASO DA SILVEIRA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a parte ré/embargante pagar à parte autora/embargada a quantia de R$ 189.456,24 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) , acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a inicial. INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a menor complexidade da causa e a ausência de outros atos processuais relevantes, em 10% sobre o valor atualizado do título executivo constituído, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 5085853-95.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB SC061436) RÉU : NELIO DAMASO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB SC056766) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA em face de NELIO DAMASO DA SILVEIRA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a parte ré/embargante pagar à parte autora/embargada a quantia de R$ 189.456,24 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) , acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a inicial. INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a menor complexidade da causa e a ausência de outros atos processuais relevantes, em 10% sobre o valor atualizado do título executivo constituído, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se, sem prejuízo do cumprimento de sentença, se requerido pela parte autora, separadamente.