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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 769.751

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/03/2024
Publicação
DJe 11/03/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. TESES DE FLAGRANTE PREPARADO, DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL E DE SEMELHANÇA NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO (MATERIALIDADE E AUTORIA). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA. PRECEDENTES. NO MAIS, SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - Primeiramente, sobre o inquérito policial, tem-se que eventuais nulidades e demais meras irregularidades não ensejam máculas na futura ação penal. Com efeito, porque é procedimento apenas administrativo de caráter inquisitório, cuja finalidade é fornecer, à acusação, elementos de informação para a propositura de eventual ação penal e que tais elementos, antes de tornarem-se prova apta a fundamentar um possível édito condenatório, devem se submeter ao crivo do contraditório sob estrito controle judicial, carece de fundamento razoável a alegação de nulidade in casu. Precedentes.

III - No caso concreto, a materialidade e a autoria delitiva foram bem tratadas no acórdão de origem. De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente um amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.

IV - Por fim, acerca das teses de "flagrante preparado", de falta de representação e de "falta de diversidade" nos depoimentos das testemunhas, tem-se que o acórdão de origem não se debruçou sobre tais matérias, trazendo a defesa questionamentos que sequer foram apresentados à origem. Portanto, ausente manifestação do Tribunal a quo, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Informações complementares à ementa

"[...] em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte".