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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5191989-11.2024.8.21.0001

Órgão julgador
1ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
5191989-11.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário, no qual se alegou abusividade dos juros remuneratórios aplicados, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A autora pleiteou a limitação dos juros à média de mercado, a repetição do indébito e a inversão dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de repetição do indébito e inversão dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas.

2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC.

3. A instituição financeira não justificou objetivamente a adoção de encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada.

4. A revisão contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes, limitando os juros à taxa média de mercado.

5. A configuração da mora se afasta quando verificada a cobrança de encargos abusivos, conforme entendimento do STJ.

6. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, conforme o art. 369 do CC.

7. A repetição de valores deve ocorrer na forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido.