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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5271494-85.2023.8.21.0001

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
5271494-85.2023.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto por autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do valor da gratificação de risco de vida incidente sobre a função gratificada incorporada, em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na legalidade da adequação do cálculo da gratificação de risco de vida, que passou a incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, em conformidade com o art. 37, XIV, da CF/1988, e art. 33, § 9º, da Constituição Estadual do RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, podendo anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, conforme a Súmula 473 do STF.

2. A adequação do cálculo da gratificação de risco de vida, para incidir apenas sobre o vencimento básico, está em conformidade com a Constituição, não configurando redução de vencimentos.

3. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da base de cálculo das gratificações, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode adequar o cálculo de gratificações para incidir apenas sobre o vencimento básico, em conformidade com a Constituição, sem que isso configure redução de vencimentos ou ofensa a direito adquirido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XIV; Constituição Estadual do RS, art. 33, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.02.2013; STF, RE 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.02.2009.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 27 de abril de 2026.