Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do valor da gratificação de risco de vida incidente sobre a função gratificada incorporada, em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da adequação do cálculo da gratificação de risco de vida, que passou a incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, em conformidade com o art. 37, XIV, da CF/1988, e art. 33, § 9º, da Constituição Estadual do RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, podendo anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, conforme a Súmula 473 do STF.
2. A adequação do cálculo da gratificação de risco de vida, para incidir apenas sobre o vencimento básico, está em conformidade com a Constituição, não configurando redução de vencimentos.
3. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da base de cálculo das gratificações, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode adequar o cálculo de gratificações para incidir apenas sobre o vencimento básico, em conformidade com a Constituição, sem que isso configure redução de vencimentos ou ofensa a direito adquirido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XIV; Constituição Estadual do RS, art. 33, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06.02.2013; STF, RE 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.02.2009.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 27 de abril de 2026.