Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reiteração automática de penhora eletrônica ("teimosinha") em cumprimento de sentença, aplicando o entendimento jurisprudencial de que tal medida deve observar o princípio da razoabilidade, e determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para satisfação de crédito decorrente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não paga pelo Município; (ii) a inaplicabilidade da suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC, e da consequente ameaça de prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Após a conclusão do feito para julgamento do recurso, sobreveio manifestação da parte agravada informando o cumprimento integral da obrigação, pelo pagamento por meio de RPV.
2. Considerando que o recurso pretendia o sequestro de verbas públicas para pagamento da condenação, é evidente a perda do seu objeto, não mais subsistindo o interesse recursal.
3. A própria parte recorrente requereu a desistência do agravo, o que reforça a conclusão pela prejudicialidade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. O pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo ente público durante o trâmite do agravo de instrumento que visava o sequestro de verbas públicas acarreta a perda superveniente do objeto recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; CPC, art. 921, III; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1145112/AC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51257764620228217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 07-07-2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I — Relatório.
MARIO BROMBILA NUNES, SONIA TEREZINHA NUNES OLIVEIRA, SANDRA MARIA NUNES NASCIMENTO, MARIA ELIZABETE BROMBILA NUNES, LEONIDAS BROMBILA NUNES, LEO NUNES, ELIZANGELA DE FATIMA NUNES MARCZALEK, CARLOS BROMBILA NUNES e BENTO LUIZ BROMBILA NUNES interpõem agravo de instrumento em face da decisão de ev. 280.1 dos autos da ação movida contra MUNICÍPIO DE BOSSOROCA/RS e ALYSSON RAMOS POSTAY, proferida nos seguintes termos:
I - Indefiro o pedido do exequente de evento 277, PET1, com fundamento no entendimento do e.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a reiteração do pedido de penhora eletrônica é possível desde que observado o princípio da razoabilidade, devendo ser analisada caso a caso. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 51257764620228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 07-07-2022). Na mesma linha, o STJ: O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (REsp 1145112/AC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010). Enfim, considerando que os ínfimos ativos financeiros encontrados em recente busca nas contas da parte executada foram tidos como verba impenhorável (evento 164, SISBAJUD1), indefiro o pedido formulado.
II - Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, postulando o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
III - Transcorrido o prazo sem manifestação, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do disposto no inciso III e §1º do art. 921 do novo CPC. Decorrido o prazo de 01 ano, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 5º do artigo 921. Após, não havendo manifestação, o feito será arquivado, sendo facultada a reativação, em sendo observado o prazo da prescrição intercorrente.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao aplicar ao caso o entendimento sobre reiteração de penhora eletrônica ("teimosinha") contra devedores comuns. Sustenta que a situação dos autos é diversa, pois se trata de descumprimento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida e não paga pelo Município de Bossoroca, cujo regime jurídico próprio (art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e Leis 10.259/2001 e 12.153/2009) prevê o sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para a satisfação do crédito. Defende a inaplicabilidade da suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC, e da consequente ameaça de prescrição intercorrente, uma vez que o problema não é a ausência de bens, mas a recusa do ente público em cumprir a ordem judicial de pagamento. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Dispensado o recolhimento do preparo, diante da gratuidade judiciária.
Recebido o recurso sem efeito suspensivo (5.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (21.1).
Sobreveio manifestação do Município agravadado, informando o cumprimento da obrigação (23.1).
Intimado, a parte agravante requereu a desistência do recurso (63.1).
Vieram os autos Autos conclusos para sentença.