Ementa
por indeferimento da inicial - e o recurso interposto pelas partes, ou seja, aqui não houve ainda trânsito em julgado. O acordo fez perecer o interesse no prosseguimento dos recursos.
Sendo assim, tem razão o requerido, aquele acordo tem por efeito a extinção deste processo, entretanto, não com julgamento de mérito, mas sim, sem julgamento de mérito, por fato superveniente, qual seja, art.493 CPC c/c art.485, VI CPC, pela perda do objeto.
Nao houve alteração da sucumbência, ja que tanto lá no processo de endividamento, quanto aqui, as custas haviam sido incumbidas à parte autora.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, forte no artigo 493 CPC c/c art. 485, VI CPC, em razão do acordo entabulado entre as partes no processo 5001586-46.2025.8.21.0035.
Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, em razão da AJG a ela concedida.