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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005336-19.2024.8.21.3001

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
5005336-19.2024.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

por indeferimento da inicial - e o recurso interposto pelas partes, ou seja, aqui não houve ainda trânsito em julgado. O acordo fez perecer o interesse no prosseguimento dos recursos.

Sendo assim, tem razão o requerido, aquele acordo tem por efeito a extinção deste processo, entretanto, não com julgamento de mérito, mas sim, sem julgamento de mérito, por fato superveniente, qual seja, art.493 CPC c/c art.485, VI CPC, pela perda do objeto.

Nao houve alteração da sucumbência, ja que tanto lá no processo de endividamento, quanto aqui, as custas haviam sido incumbidas à parte autora.

Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, forte no artigo 493 CPC c/c art. 485, VI CPC, em razão do acordo entabulado entre as partes no processo 5001586-46.2025.8.21.0035.

Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, em razão da AJG a ela concedida.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005336-19.2024.8.21.3001/RS AUTOR : MARIA JOSE MENEZES KARKOW ADVOGADO(A) : Letícia Pinto Lauxen (OAB RS082035) RÉU : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. A autora juntou ao processo (evento 50, INIC1) a notícia de que as partes entabularam acordo no processo de superendividamento (5001586-46.2025.8.21.0035), requerendo a homologação do acordo e a extinção forte no artigo 487, III, b CPC. O demandado se opõe, alegando que o processo não deve ser extinto com exame de mérito. RELATEI. DECIDO. Primeiramente, o acordo entabulado no processo de superendividamento já se encontra homologado por aquele juízo (processo 5001586-46.2025.8.21.0035/RS, evento 114, SENT1). Entretanto, aquela decisão homologatória ocorreu entre a data do sentenciamento neste feito, extinto o processo por indeferimento da inicial - e o recurso interposto pelas partes, ou seja, aqui não houve ainda trânsito em julgado. O acordo fez perecer o interesse no prosseguimento dos recursos. Sendo assim, tem razão o requerido, aquele acordo tem por efeito a extinção deste processo, entretanto, não com julgamento de mérito, mas sim, sem julgamento de mérito, por fato superveniente, qual seja, art.493 CPC c/c art.485, VI CPC, pela perda do objeto. Nao houve alteração da sucumbência, ja que tanto lá no processo de endividamento, quanto aqui, as custas haviam sido incumbidas à parte autora. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, forte no artigo 493 CPC c/c art. 485, VI CPC, em razão do acordo entabulado entre as partes no processo 5001586-46.2025.8.21.0035. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, em razão da AJG a ela concedida.