Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0801637-98.2025.8.20.5124 AUTOR: ROGERIA GOMES BARBOSA DE FRANCA REU: PAULISTA CAMARA MUNICIPAL, INSTITUTO IGEDUC S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. De início, importa versar acerca da legitimidade da Câmara Municipal de Paulista/PE para figurar no polo passivo da presente demanda. As Câmaras Municipais, enquanto órgãos responsáveis pelas funções legislativas, embora possuam personalidade judiciária para defender seus próprios interesses institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não possuem personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 525, dispondo que “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. No mesmo sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. GUARDA LEGISLATIVO. PLEITO PELO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL. ENTE DESPERSONALIZADO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 525 DO STJ. A CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA RELATIVA A DIREITOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS, MESMO QUE A ELA VINCULADOS. CAPACIDADE PROCESSUAL RESTRITA AOS SEUS INTERESSES INSTITUCIONAIS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM EVIDENTE, QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 485, VI E §3º DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0842072-32.2024.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 01/09/2025) Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Paulista/PE e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em relação a ré citada, devendo esta ser excluída da presente lide. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORGANIZADORA DO CONCURSO. A empresa ré sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teve ingerência na decisão de suspensão do concurso, entretanto, entendo que esta não merece prosperar, posto que, enquanto entidade organizadora do certame, atua como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, respondendo, portanto, de forma objetiva pelos danos causados, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Tratando-se de relação de consumo, atrai-se a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relacionados à prestação dos serviços, considerando-se como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. A parte autora pleiteia o ressarcimento dos danos morais e materiais que alega ter suportado em razão do cancelamento do concurso público promovido pela Câmara Municipal de Paulista - PB, organizado pela banca Instituto Igeduc, do qual só foi comunicada no dia do certame. Restou-se incontroverso nos autos, estando documentalmente comprovado, que a parte autora se inscreveu para concorrer ao cargo de Analista Jurídico da Câmara de Paulista/PE (id. 141603861) e houve a suspensão das provas com o aviso sendo enviado aos candidatos às 00h33min do dia 25/01/2025 (id. 141603863). Analisando os documentos juntados aos autos, entendo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte ré não juntou nenhuma prova apta a desconstituir o direito autoral, não tendo apresentado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. Dos danos materiais. Sobre o pleito de indenização por danos materiais, este exige a prova efetiva da lesão sofrida e sua quantificação. No caso em tela, a parte autora comprovou o prejuízo suportado em razão do cancelamento do concurso, sendo: R$ 155,90 com hospedagem (id. 141603864); R$ 155,90, R$ 65,19 e R$ 15,00 com combustível (ids. 141603867, 141603868 e 141603869) e R$ 52,00 com alimentação (id. 141603866). Assim, quantifico o dano material a ser indenizado no valor de R$ 443,99 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos). Dos danos morais. No que tange ao dano moral, a partir da narração fática e dos documentos apresentados pela parte Demandante, entendo terem restado evidentes os prejuízos suportados por esta. Sabe-se que, ao se inscrever para um concurso público, o candidato investe significativo tempo e concentração para se preparar adequadamente a fim de concorrer a uma das vagas disponíveis e obter êxito no objetivo traçado, observando prazos e cronogramas extenuantes, renunciando a momentos de diversão, deixando de usufruir de atividades de lazer e de convivência familiar e amistosas, restando evidente que a situação dos autos extrapola o mero aborrecimento a que todos estão cotidianamente sujeitos, bem como o mero descumprimento contratual. A autora se deslocou até outra cidade para participar do concurso público em questão, cujo certame foi cancelado às vésperas da prova, quando já estava em deslocamento, emergindo inequívocos o sentimento de frustração e o transtorno suportado, que seguramente lhe acarretou angústia, aflição, ira, revolta íntima, reverberando em sua esfera psicológica, desbordando dos limites da tolerabilidade, o que é passível de reparação. No que se refere ao quantum a ser arbitrado, este não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo. Em face do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a ré CÂMARA MUNICIPAL DE PAULISTA/PE, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR a parte ré INSTITUTO IGEDUC a pagar a autora a quantia de R$ 443,99 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 e acrescido de juros de mora (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC. CONDENO, ainda, a ré a pagar a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais a parte autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC). Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no cadastro da parte CÂMARA MUNICIPAL DE PAULISTA/PE. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)