Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILDO RICHTER em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput). O pedido de gratuidade judicial será analisado pela Turma Recursal, em caso de eventual recurso, por força do disposto no art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.