Inteiro teor
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800099-90.2023.8.20.5144 PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA PROMOVIDO(AS): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, estar sendo descontadas em seu benefício previdenciário prestações referentes a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. 2. Juntou procuração e documentos. 3. Pedido liminar indeferido ao ID 101806303. 4. O réu apresentou contestação ao ID 129383675, alegando, em síntese, a regularidade da contratação. 5. Ante a necessidade de dilação probatória, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. 6. Laudo pericial juntado no ID 169430283, atestando que a assinatura aposta no contrato juntado pelo réu não foi feita pela parte autora. 7. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 8. Julgo antecipadamente a lide, por desnecessária a produção de prova em audiência. 9. MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito referente a cartão de crédito consignado alegadamente não contratado, a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. 10. Preliminarmente, cumpre afastar a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1414 ao caso em exame. Isso porque a aplicação da tese pressupõe, como ponto de partida, a existência de relação contratual minimamente comprovada entre as partes. Na hipótese dos autos, todavia, a perícia grafotécnica regularmente produzida concluiu de forma inequívoca que a assinatura constante do suposto contrato de cartão de crédito consignado não pertence à parte autora, o que afasta a própria formação do vínculo negocial. Não se está, portanto, diante de controvérsia acerca da validade, eficácia ou prova do contrato, mas sim de inexistência jurídica do ajuste, circunstância que reclama solução antecedente ao exame do mérito propriamente dito e impede a aplicação do Tema 1414/STJ, por ausência de identidade fática e jurídica. 11. A controvérsia dos autos cinge-se a saber se o cartão de crédito consignado referente ao contrato nº 003322677, que embasou os descontos na conta da parte promovente, foi efetivamente contratado. 12. Após a análise das provas juntadas aos autos, observa-se nítida fraude contratual. 13. É que o contrato apresentado pelo banco réu apresenta falsificação da assinatura da parte autora, conforme consta no laudo pericial de ID 169430283, produzido por profissional habilitado e imparcial. 14. Assim, o cartão de crédito consignado contraído em nome da parte autora sem a sua regular anuência, gerando desconto indevidos a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada, revela a falta de cautela, zelo e atenção que é exigível dos fornecedores de serviços nas relações de consumo. Ante a ausência de comprovação da regular contratação, tem-se por inexistente o contrato e indevidas as cobranças efetuadas. 15. Na espécie, a responsabilidade do demandado é objetiva (art. 14, caput, do CDC), de modo que somente poderia ser afastada quando ausentes o dano e o nexo causal. Todavia, no caso em epígrafe, o nexo de causalidade é evidente, visto que, em razão da conduta da parte promovida (comissiva e omissiva), a parte autora passou a ter descontos em razão de refinanciamento(s)/empréstimo(s) cartão de crédito consignado que nega ter contratado. 16. Analisando as hipóteses de fraude em operações bancárias, o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula nº 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos nas hipóteses de fraudes ocorridas nas atividades bancárias, verbis: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 17. Assim, considerando quer restou provada a fraude contratual, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial. 18. A nulidade do contrato e o fim dos descontos são medidas imperiosas, haja vista a origem fraudulenta da avença. 19. Com relação à repetição do indébito, ao interpretar o art.42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição na forma simples, pois os descontos indevidos se iniciaram antes da publicação do referido acórdão. 20. Quanto ao pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do banco promovido, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que na relação de consumo a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa. 21. Diante da origem fraudulenta do contrato, a conduta do promovido caracterizou falha prestação do serviço, face à violação do dever, contratualmente assumido, de gerir, com segurança, as movimentações bancárias de seus clientes. 22. O dano, por sua vez, deriva do próprio fato (in re ipsa), isto é, de todos os constrangimentos e desconfortos porque passou a parte autora na tentativa de solucionar o impasse, tendo inclusive que comparecer em juízo para ver seus direitos assegurados. 23. Cumpre anotar, ainda, ter a fraude operado em prejuízo do benefício previdenciário da parte autora, cuja verba possui caráter alimentar, o que por si só basta para configuração do dano. 24. Nesse sentido, segue precedente do TJRN: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DÉBITO DE CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. PESSOA IDOSA, CONTANDO COM 88 ANOS, E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. DANO IN RE IPSA. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO AVENÇADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO APELANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS EVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU DEMONSTRADA. IMPOSIÇÃO DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 20160013745 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho., Data de Julgamento: 19/04/2016, 3ª Câmara Cível). Grifos acrescidos. 25. Assim, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório. 26. O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico. O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano. Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do(a)(s) promovido(a)(s), evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza. 27. Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 28. Por fim, o valor da obrigação deve ser compensado com o montante recebido pela parte autora em razão do(s) negócio(s) jurídico(s) fraudulento(s), conforme documento de ID 129385341. III - DISPOSITIVO 29. ISTO POSTO, nos termos do art.487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar inexistente o contrato(s) de cartão de crédito consignado nº 003322677, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da autora as respectivas parcelas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, de forma simples, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e c) condenar o promovido a pagar à parte autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362, STJ) e os juros moratórios fruir, na razão de 1% ao mês, a partir da citação. 30. Outrossim, os referidos valores deverão ser COMPENSADOS com os que que a parte autora recebeu em sua conta bancária em razão do citado empréstimo, no montante de R$ 1.096,90, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data da disponibilização, sem incidência de juros. 31. Tendo em vista a fundamentação supra, defiro a tutela antecipada, para determinar a imediata cessação dos descontos. 32. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 33. Adote a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes, por seus Procuradores habilitados; b) em caso de recurso: b.1) intime-se a parte recorrida para contrarrazões, em 15 dias; b.2) após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; c) sem recurso: c.1) certifique-se o trânsito em julgado; c.2) intime-se a parte vencedora para, em 10 dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos na forma dos arts. 523 e 524 do CPC; c.3) Não requerido o cumprimento de sentença em 10 dias, arquivem-se os autos, podendo a parte credora pedir o desarquivamento a qualquer tempo; c.4) Iniciada a fase satisfativa, evolua-se a classe processual e intime a parte vencida para cumprir a sentença em 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o §1º do art. 523 do CPC; c.5) em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, em 15 dias; c.6) após, retornem os autos conclusos para decisão; d) cumprida voluntariamente a sentença e/ou havendo depósito judicial, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte vencedora e sua intimação para apresentar seus dados bancários e efetuar o levantamento, em 10 dias. e) expedido o alvará, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 34. Monte Alegre, data de validação no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito