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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0802593-11.2025.8.20.5126

Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
0802593-11.2025.8.20.5126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do

CPC.

Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que

dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o

pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da

Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,

nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei

12.153/09.

CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua

tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para

oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma

Recursal.

CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO,

ARQUIVEM-SE OS AUTOS.

Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais

sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do

CPC.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802593-11.2025.8.20.5126 Parte autora: MANOEL RIBEIRO DA SILVA FILHO Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face do Município de Santa Cruz/RN através da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do(s) contrato(s) de trabalho celebrado(s) entre as partes, com a condenação do ente requerido ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo do FGTS acrescido da multa de 40%, do 13º salário e das férias não gozadas acrescidas de um terço, bem como de indenização por danos morais. O cerne da lide é verificar a natureza jurídica do vínculo trabalhista que existiu entre as partes, aferir sua validade e conformidade normativa e, em caso de reconhecimento de sua nulidade, se a parte autora faz jus às verbas pleiteadas no feito. O sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF. Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Outra hipótese é o contrato temporário para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, que exige, além desses pressupostos, autorização por lei específica, sendo forçoso esclarecer que, ausente algum desses requisitos, torna-se vedada a contratação temporária e imperiosa a realização de concurso público. Nessa linha de raciocínio, o descumprimento das regras previstas nos incisos II e IX do art. 37 da Carta Magna resulta na nulidade da contratação. No caso dos autos, a parte autora alega ter sido contratada pelo ente demandado para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, tendo o vínculo trabalhista entre as partes sido mantido entre agosto de 2023 e junho de 2025. Argumenta que prestou serviços “de forma contínua, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, mediante contraprestação mensal, sempre cumpriu com suas obrigações, atuando com zelo, responsabilidade e assiduidade” – defendendo que o contrato firmado entre as partes se revestiu dos elementos formadores de vínculo empregatício, nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Em virtude disso, pleiteia o reconhecimento de seu direito às verbas trabalhistas devidas em razão da rescisão do vínculo funcional Em sede de contestação, o ente municipal demandado defendeu a regularidade do vínculo mantido entre as partes, arguindo que a relação jurídica entre o demandante e o Município teve natureza jurídico-administrativa, regida pela legislação municipal específica, e não pela CLT, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID Num. 178782093). No caso, verifica-se que o vínculo estabelecido entre as partes não pode ser concebido como estatutário, porque não se submeteu à regra do concurso público (art. 37, II, da CF), também não se tratando originalmente de vínculo celetista decorrente de cargo comissionado de livre provimento ou de estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT. Diante disso, observa-se que as partes firmaram contrato temporário para atender necessidade temporária e excepcional, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o qual se submete ao regime jurídico-administrativo especial próprio da lei específica que autoriza a contratação por tempo determinado, devendo atender integralmente a seus requisitos para que o vínculo de trabalho seja considerado válido. No Município de Santa Cruz/RN, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional possui autorização legislativa, tendo a matéria sido regulamentada através da Lei Municipal n.º 623/2011. Dentre as previsões normativas da referida lei, destacam-se as constantes nos artigos a seguir transcritos: “Art. 3º – O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante conhecimento de toda a comunidade do Município, através de ampla divulgação. Art. 4º – A contratação de que trata esta Lei, será feita pelo prazo máximo de até 01 (hum) ano, podendo ser prorrogado por uma única vez e até o mesmo período. (…) Art. 8º – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do Contratado; III – por iniciativa do Contratante. Parágrafo 1º — A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.” (grifos acrescidos). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada temporariamente para a prestação de serviços nos termos da Lei Municipal n.º 623/2011, conforme possível depreender do documento de ID Num. 163282030, onde consta o Contrato por Tempo Determinado n.º 15277220-2 firmado entre as partes. Dentre as previsões constantes no instrumento contratual, destacam-se aquelas constantes nas cláusulas primeira, terceira, sexta e sétima, a seguir transcritas “CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETIVO E DA BASE LEGAL. O objetivo do presente contrato é a contratação temporária para o cargo de AGENTE DE SAUDE - CONTRATADO, a ser lotado na SEC.DE SAUDE-TEMPORARIOS, encontrando amparo legal no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e na legislação de regência para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (…) CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO. O prazo do presente contrato são de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado ou rescindido face necessidade da administração pública. (…) CLÁUSULA SEXTA: DO REGIME JURÍDICO. O Regime que se estabelece é o jurídico-administrativo (especial) não se estabelecendo, em razão do presente instrumento, qualquer outra espécie de regime jurídico entre as partes. CLÁUSULA SÉTIMA: DA RESCISÃO (EXTINÇÃO) DO CONTRATO. A qualquer tempo, de pleno direito, por questões de interesse público, poderá o Município, por decisão unilateral, rescindir o contrato. Poderá o Município rescindir o contrato, por descumprimento a qualquer norma federal, estadual e municipal vigentes, ou por inadimplemento de qualquer das cláusulas e condições presentes neste instrumento, independentemente de interpolação judicial ou extrajudicial.” (grifos acrescidos). Desse modo, resta claro que a contratação se deu com fundamento na hipótese do art. 37, IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual o vínculo funcional firmado entre as partes se submete ao regime jurídico-administrativo especial próprio da lei específica que autoriza a contratação por tempo determinado, no caso do Município de Santa Cruz/RN, a Lei Municipal n.º 623/2011. Assim, não pode a parte demandante vir a juízo arguindo contra fato próprio, tendo em vista que assinou instrumento de contratação por tempo determinado em que consta expressamente os termos da admissão, a natureza do vínculo jurídico firmado e a sua precariedade, tendo anuído com tais condições e assim laborado por mais de um ano, não havendo o que falar em reconhecimento posterior de vínculo celetista não acordado entre as partes. Em reforço ao entendimento deste juízo, destaca-se jurisprudência dos tribunais pátrios em casos semelhantes ao dos autos, conforme ementas reproduzidas: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. DISPENSA UNILATERAL SEM PAD. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em ação anulatória de demissão de agente comunitário de saúde, contratado por processo seletivo e dispensado sem PAD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de agente comunitário de saúde contratado temporariamente exige prévio processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária por processo seletivo não gera estabilidade funcional (CF, art . 41; EC nº 51/2006; Lei nº 11.350/2006). 4. A dispensa prescinde de PAD, desde que motivada e com possibilidade de recurso administrativo. 5.Ausente estabilidade, não há direito à reintegração ou vencimentos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 .Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agente comunitário de saúde contratado temporariamente não possui estabilidade. 2. É legítima a dispensa unilateral pela Administração, sem necessidade de PAD. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX e 41; EC nº 51/2006; Lei nº 11.350/2006, art . 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 47.872/SC; TJPA, ApCiv nº 0005471-61.2014 .8.14.0027. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001461720188140097 31168707, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 20/10/2025, 2ª Turma de Direito Público) (grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE NINHEIRA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REINTEGRAÇÃO - CONTRATO TEMPORÁRIO - VÍNCULO PRECÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADVENTO DO TERMO FINAL - REGULARIDADE DO DESLIGAMENTO. - Os contratos administrativos se sujeitam ao princípio da legalidade, e, em razão da autonomia de Estados e Municípios, as leis locais específicas que regulam o seu regime jurídico, a remuneração e as condições de trabalho - Como regra, o acesso a cargo público deve ocorrer mediante concurso público, admitindo-se apenas excepcionalmente, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos limites da lei, observados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - Ao julgar o RE nº 658.026 (Tema nº 612), o STF firmou a tese de que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração"- Especificamente no Município de Ninheira, a Lei nº 01/2013 estabeleceu a possibilidade de contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde por 1 ano, prorrogável para atender às necessidades do Programa de Saúde da Família - PSF - A Lei Federal nº 11 .350/06 veda a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo nos casos de combate a surtos epidêmicos - O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento da ADI nº 1.0000.18.143205-5/000, decidiu que, também no caso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados a programas da União, como é o caso do antigo Programa de Saúde da Família, para que a contratação seja considerada válida, é preciso que a necessidade seja temporária e o interesse público seja excepcional - Os servidores temporários, que exercem função pública, cujo vínculo com o Poder Público é de natureza jurídico-administrativa, podem ser dispensados pela própria Administração, tendo em vista o caráter precário de sua contratação - O prestador de serviços temporário não possui a garantia de estabilidade que é conferida ao servidor público, estando, pois, sujeito aos termos do contrato. (TJ-MG - AC: 10000210845509002 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) (grifos acrescidos). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 E LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO . AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO E A VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de rescisão contratual movida em face do Município de Cambuí, em que buscava a reintegração ao cargo de Agente Comunitária de Saúde, o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato temporário de agente comunitária de saúde é nula e gera direito à reintegração e às verbas correlatas; (ii) verificar se a dispensa imotivada da servidora configura dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR - A Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006 vedam a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde, salvo hipóteses excepcionais, razão pela qual os vínculos firmados em desconformidade com a legislação são considerados nulos. - A contratação temporária de agentes comunitários de saúde possui natureza precária, sujeitando-se à rescisão unilateral pela Administração Pública, conforme precedentes do STJ (MS 16.753/DF; RMS 8 .827/PA). - A jurisprudência do TJMG, especialmente no julgamento da ADI nº 1.0000.18 .143205-5/000, consolidou a impossibilidade de prorrogação indefinida de contratos temporários de ACS, reafirmando a necessidade de temporariedade e excepcionalidade do vínculo. - A nulidade do contrato não gera direito à reintegração nem ao pagamento de verbas rescisórias pretendidas, por inexistir vínculo jurídico válido e estável. - A rescisão unilateral do contrato temporário, por si só, não configura violação à dignidade ou à honra da servidora, não havendo comprovação de constrangimento ou dano moral indenizável. IV . DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A contratação temporária de agentes comunitários de saúde em desconformidade com a EC nº 51/2006 e com a Lei nº 11.350/2006 é nula, admitindo a rescisão unilateral pela Administração Pública. - A nulidade da contratação não gera direito à reintegração nem ao pagamento de verbas trabalhistas posteriores à dispensa . - A rescisão unilateral de contrato temporário não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 198, §§ 4º, 5º e 6º; CPC, art. 927, V; EC nº 51/2006; Lei Federal nº 11 .350/2006, arts. 2º, 9º, 16 e 17. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003081320258130106, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2025) (grifos acrescidos). Isso posto, também restou demonstrado que a parte autora permaneceu no exercício da função por tempo inferior ao período máximo de 2 anos previsto no art. 4º da Lei Municipal n.º 623/2011, tendo a parte sido admitida em agosto de 2023 e encerrado o exercício da função em junho de 2025, totalizando 1 ano e 10 meses, conforme termo de rescisão constante nos autos (ID Num. 163282033). Desse modo, entende-se não ter havido descumprimento da previsão legal que limita o prazo máximo de duração do vínculo, inexistindo desrespeito à natureza temporária e excepcional da modalidade de contratação da demandante, sendo forçoso reconhecer a validade do vínculo firmado entre as partes sob regime jurídico-administrativo especial e inocorrência de desvirtuamento da contratação temporária da parte autora. Assim, considerando a existência de autorização legal expressa para a contratação temporária e o respeito à legislação durante a execução do contrato, tendo este se limitado ao prazo máximo fixado em lei, conclui-se pela inexistência de nulidade do contrato entre as partes, possuindo, portanto, a natureza jurídica de contrato temporário válido, com amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que a presente demanda se enquadra na regra geral prevista no Tema 551 do STF (“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”), ausente qualquer nulidade no caso. Por conseguinte, a inexistência de contrato nulo implica a conclusão de que a parte autora não detém o direito ao percebimento de aviso prévio, do décimo terceiro salário, nem das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, tampouco do FGTS, já que este último somente é devido nos casos de contratação nula, conforme autorizado pelo art. 19-A da Lei n° 8.036/90, não sendo este o caso dos autos. Portanto, restou demonstrada regularidade da contratação temporária, tendo esta sido regida através de regime jurídico-administrativo especial, nos termos da Lei Municipal n.º 623/2011, conforme contratualmente firmado entre as partes, motivo pelo qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano. Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros. Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927. Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo. Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, reconhecida a regularidade do vínculo funcional firmado, bem como o cumprimento dos seus termos conforme acordado entre as partes na ocasião da admissão temporária, não há o que falar em indenização por danos morais decorrentes da alegada frustração de direitos trabalhistas ou rompimento abrupto do vínculo, que era precário, motivo pelo qual revela-se improcedente o pedido autoral também neste ponto. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma Recursal. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)