Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÕES DE PROTEÇÃO JURÍDICO SOCIAL (GPJS) E DA ÁREA TERAPÊUTICA (GRADAT). NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a natureza transitória das gratificações GPJS e GRADAT, declarando a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria. 2. A parte recorrente sustenta seu direito ao restabelecimento das gratificações em seus proventos, alegando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ausência de processo administrativo prévio para a supressão das vantagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as gratificações GPJS e GRADAT possuem natureza permanente e salarial, aptas à incorporação aos proventos de aposentadoria; (ii) se a extinção das gratificações por ato legislativo afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos e exige prévio processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As gratificações GPJS e GRADAT possuem natureza propter laborem, vinculadas ao desempenho de funções específicas e ao local de trabalho, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 361/2008. Por sua natureza transitória, não são passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria. 5. A extinção das gratificações foi realizada por meio da Lei Complementar Estadual nº 614/2018, que reestruturou o regime jurídico remuneratório dos servidores, sem afronta ao princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos, preservado no caso concreto. 6. Não há direito adquirido à manutenção de gratificações transitórias suprimidas por reestruturação legal, sendo legítima a alteração do regime jurídico, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Desnecessidade de processo administrativo específico posto que as vantagens foram suprimidas no curso de procedimento de aposentadoria instaurado pela própria impetrante e para o qual teve amplo acesso, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Gratificações de natureza propter laborem não são passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria. 2. A extinção de vantagens remuneratórias por ato legislativo de efeitos gerais não exige prévio processo administrativo, desde que preservado o valor nominal dos vencimentos. 3. Não há direito adquirido à manutenção de gratificações transitórias suprimidas por reestruturação legal do regime jurídico. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 40, §8º; 194, parágrafo único, IV. Lei Complementar Estadual nº 361/2008, arts. 31 e 32. Lei Complementar Estadual nº 614/2018, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no RMS 54.368/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.514/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/12/2020.