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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Monitória 0800039-28.2019.8.20.5122

Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
0800039-28.2019.8.20.5122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos por COLÉGIO EFETIVO LTDA e ISABEL CRISTINA LOPES DA SILVA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por BANCO DO BRASIL S.A. para: a) declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em face de todos os réus; b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 144.629,25 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizada conforme os critérios do demonstrativo de ID 38640799. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à ré ISABEL CRISTINA LOPES DA SILVA, diante da gratuidade da justiça ora deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, e não havendo o pagamento voluntário, prossiga-se com o cumprimento de sentença mediante requerimento do credor. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800039-28.2019.8.20.5122 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: Rua Quinze de Novembro, 111, 4 andar, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01013-000 Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NEI CALDERON - CE33485 PARTE PROMOVIDA: Nome: COLEGIO EFETIVO LTDA - ME Endereço: Rua Francisco Nogueira Monte, 41, Abolição, MOSSORÓ - RN - CEP: 59612-140 Nome: ISABEL CRISTINA LOPES DA SILVA Endereço: Praça Almino Afonso, 110, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Nome: SAULO JOSE ARAUJO DE CARVALHO Endereço: Rua Coronel Demetrio Lemos, 88, centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Nome: ILANE PATRICIA DE QUEIROZ MARINHO CARVALHO Endereço: Rua Raul Alencar, s/n, casa, jocelin vilar, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCA ALANA DA SILVA - RN22897 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA HÁBIL. ART. 700 DO CPC. SÚMULA 247 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 472 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. EMBARGOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de COLEGIO EFETIVO LTDA - ME, ISABEL CRISTINA LOPES DA SILVA, SAULO JOSE ARAUJO DE CARVALHO e ILANE PATRICIA DE QUEIROZ MARINHO CARVALHO. O autor afirmou ser credor da quantia de R$ 144.629,25, decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 228.402.446, celebrado em 25/01/2016 e inadimplido desde março de 2018, conforme a petição inicial de ID 38640744 e demonstrativos de débito de ID 38640799. Os réus COLÉGIO EFETIVO LTDA e ISABEL CRISTINA LOPES DA SILVA foram citados e opuseram embargos monitórios (ID 151262925). Em sede preliminar, requereram a gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a extinção por carência da ação. No mérito, alegaram a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança, excesso de execução, ilegalidade na capitalização mensal de juros e cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 178295586). Defendeu a inépcia da defesa por ausência de memória de cálculo, o afastamento da tese prescricional diante da interrupção do prazo e a validade das cláusulas contratuais sob o princípio da força obrigatória dos contratos. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares a) Da assistência judiciária gratuita Defiro o benefício da gratuidade da justiça à embargante ISABEL CRISTINA LOPES DA SILVA, pois os documentos de ID 151353964 e ID 151264336 comprovam sua condição de aposentada e o comprometimento de sua renda com despesas de saúde. Quanto ao COLÉGIO EFETIVO LTDA, indefiro o pedido. A concessão do benefício a pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a embargante não apresentou balancetes ou documentos contábeis que comprovem a alegada hipossuficiência. b) Da carência da ação Rejeito a preliminar de carência da ação. O Contrato de Abertura de Crédito Fixo (ID 38640783), acompanhado do demonstrativo de conta vinculada e memória de cálculo (ID 38640799), constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ, que dispensa a eficácia de título executivo para o manejo deste procedimento. c) Da prescrição A prejudicial de mérito não prospera. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos (Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). A dívida venceu antecipadamente em 15/03/2018 e a ação foi proposta em 01/02/2019, portanto, dentro do prazo legal. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação. No presente caso, não se verifica a inércia do autor, que promoveu diligentes buscas de endereços após as tentativas infrutíferas de citação pessoal. Assim, o marco interruptivo retroage ao ajuizamento, afastando a prescrição. II.2. Do Mérito II.2.1. Do excesso de execução: inadmissibilidade processual Os embargantes sustentam a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o montante cobrado pela instituição financeira é superior ao efetivamente devido. No entanto, tal pretensão encontra óbice processual intransponível. Conforme estabelece o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, ao alegar excesso em sede de embargos monitórios, declarar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo detalhada. O descumprimento desse ônus acarreta a rejeição liminar da alegação, nos moldes do § 3º do referido artigo. Analisando a peça de defesa (ID 151262925), observa-se que os embargantes não indicaram o valor que consideram incontroverso, tampouco acostaram demonstrativo discriminado do débito que justificasse sua insurgência. Tal omissão impede o exercício do contraditório específico e a própria análise da controvérsia pelo juízo. Dessa forma, diante da inexistência de memória de cálculo e do valor indicado como devido, a tese de excesso de execução deve ser sumariamente afastada. 3.2. Da legalidade dos encargos e do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com base na teoria finalista mitigada, diante da evidente vulnerabilidade técnica e econômica dos embargantes frente à instituição financeira. Entretanto, a incidência das normas consumeristas não acarreta a nulidade automática das cláusulas, exigindo-se a comprovação de abusividade, o que não ocorreu. Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ permite sua cobrança em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No tocante à comissão de permanência, sua exigibilidade é válida para o período de inadimplemento, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no ajuste, vedada a cumulação com outros juros ou multas, conforme a Súmula 472 do STJ. No caso dos autos, não houve demonstração de ilegalidade na referida cobrança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos por COLÉGIO EFETIVO LTDA e ISABEL CRISTINA LOPES DA SILVA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por BANCO DO BRASIL S.A. para: a) declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em face de todos os réus; b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 144.629,25 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizada conforme os critérios do demonstrativo de ID 38640799. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à ré ISABEL CRISTINA LOPES DA SILVA, diante da gratuidade da justiça ora deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, e não havendo o pagamento voluntário, prossiga-se com o cumprimento de sentença mediante requerimento do credor. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 144.629,25 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.