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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800751-88.2025.8.20.5160

Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
0800751-88.2025.8.20.5160
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA AGOSTINHO; b) determinar que, sobre o montante indenizatório, incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual; c) determinar a incidência de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data da prolação desta sentença (data do arbitramento), em observância ao enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800751-88.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA AGOSTINHO Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA AGOSTINHO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese fática exordial, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas para participar da MOSTRATEC-LIBERATO, relevante evento científico realizado na cidade de Novo Hamburgo/RS, acompanhando sua filha, cujo projeto escolar fora selecionado para representar a instituição de ensino na feira científica. Nesse contexto, narra que o voo de ida estava previsto para o dia 27/10/2025, às 2h30, com conexão em São Paulo/SP, porém, no dia do embarque, o trecho inicial sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão para Porto Alegre/RS. Afirma que, no Aeroporto de Guarulhos, a companhia aérea ré teria oferecido reacomodação em voos distintos para o grupo de passageiros, o que foi recusado por envolver menores de idade. Diante do impasse, os passageiros foram orientados a se deslocar até o Aeroporto de Congonhas para embarque conjunto, percorrendo aproximadamente 30 km. Todavia, ao chegarem ao portão de embarque em Congonhas munidos dos respectivos cartões de acesso, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de que o realocamento não havia sido efetivado no sistema da companhia aérea. A demandante assevera que somente conseguiu chegar ao destino final com cerca de 08 (oito) horas de atraso em relação ao horário original, por meio de voo operado por empresa parceira (GOL Linhas Aéreas), fato que resultou na perda do primeiro dia das atividades programadas na MOSTRATEC e no comprometimento do credenciamento para o dia seguinte. Diante de tais transtornos, desgaste físico e frustração de planejamento, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 175035184), sustentando que o atraso de 92 minutos no voo original decorreu de manutenção emergencial não programada, fato que caracterizaria hipótese de caso fortuito ou força maior, excluindo a responsabilidade civil da transportadora. Defendeu a aplicação das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, alegando a inexistência de prova de prejuízos extrapatrimoniais e pugnando pela total improcedência dos pedidos. No curso do processo, o feito chegou a ser suspenso em virtude da afetação da matéria pelo Tema 1417 do STF. Contudo, após manifestação da parte autora e a prolação de decisão integrativa pela Suprema Corte, este juízo determinou o levantamento da suspensão, reconhecendo que o caso em tela não se amoldava às hipóteses de fortuito externo previstas na tese de repercussão geral. Termo de audiência de conciliação (ID 184403084), momento em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no que pese a dispensa prevista no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da demanda. A lide versa sobre o inadimplemento de contrato de transporte aéreo e a consequente responsabilidade civil da transportadora pelos danos extrapatrimoniais suportados pela passageira. Inicialmente, impõe-se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se as figuras litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse compasso, a responsabilidade do prestador de serviços por falhas na execução do contrato é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14, caput, do referido diploma legal, bem como o artigo 734 do Código Civil. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do vício no serviço, do dano e do nexo de causalidade, independentemente da demonstração de culpa da companhia aérea. No caso subjacente, resta evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional da autora perante a transportadora, detentora de todos os registros sistêmicos dos voos. Diante de tal vulnerabilidade, e sendo verossímeis as alegações autorais devidamente acompanhadas de prova documental mínima, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta ou a existência de causas excludentes. A tese defensiva sustenta que o atraso no voo LA3445 decorreu de manutenção emergencial não programada, fator que, segundo a ré, constituiria caso fortuito ou força maior apto a romper o nexo causal. Todavia, tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte distingue o fortuito externo do fortuito interno. Entende-se que problemas técnicos, mecânicos ou operacionais na aeronave são eventos intrínsecos à exploração da atividade econômica de transporte aéreo e, portanto, previsíveis e evitáveis mediante manutenção preventiva rigorosa. Nesse sentido, a manutenção de última hora, ainda que voltada à garantia da segurança de voo, configura risco inerente à atividade empresarial da transportadora, não podendo ser oposta ao consumidor como excludente de ilicitude. A falha mecânica é exemplo clássico de fortuito interno que mantém hígido o nexo de causalidade. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CABÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao tema de definição do prazo de prescrição da pretensão de danos morais por atraso em voo ser das normas de defesa do consumidor e não segundo as disposições da Convenção de Montreal, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 2. O óbice da Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais tanto fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) De igual modo, a jurisprudência da Corte Potiguar reafirma que a manutenção emergencial não afasta o dever de indenizar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 em razão de atraso de voo que ocasionou perda de conexão e chegada ao destino final com atraso aproximado de quase cinco horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a manutenção emergencial da aeronave configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) se houve falha na prestação do serviço quanto à assistência material; e (iii) se estão configurados os danos morais e se o valor fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transporte aéreo configura relação de consumo, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo à fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A manutenção não programada da aeronave integra o risco da atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, insuficiente para romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. 5. Restou incontroverso o atraso do voo inicial, com consequente perda de conexão e chegada ao destino final com atraso significativo, além de não comprovada a prestação de assistência material nos moldes dos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 6. Consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a condição de pessoa idosa, desacompanhada e em primeira viagem aérea, o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação a direito da personalidade e ensejando reparação por danos morais. 7. O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) mostra-se moderado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO 8. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §11, e 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 26 e 27. (APELAÇÃO CÍVEL 0800344-97.2025.8.20.5155, Relatora Maria Berenice Capuxu, Dje, 09/03/2026). Portanto, afasto a alegação de caso fortuito. A companhia aérea, ao deixar de cumprir o itinerário contratado por falhas em seu equipamento ou gestão operacional, assume o ônus de reparar os danos causados aos passageiros, uma vez que o defeito na prestação do serviço é evidente ante a frustração da legítima expectativa do consumidor. 2.2.2. ANÁLISE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL Analiso, doravante, a dinâmica dos fatos à luz do acervo probatório coligido aos autos, o qual descortina uma sucessão de falhas operacionais inescusáveis por parte da companhia aérea demandada. O descumprimento contratual iniciou-se com o atraso injustificado do voo LA3445 (Natal/RN com destino a São Paulo/SP), cuja decolagem, originalmente prevista para as 02h30 do dia 27/10/2025, ocorreu apenas às 04h11min. Este atraso inaugural, devidamente comprovado pelos documentos de rastreamento de voo, foi o estopim para a quebra da conexão em Guarulhos, impedindo o embarque da autora no voo subsequente com destino a Porto Alegre/RS. Todavia, a gravidade da falha na prestação do serviço acentuou-se sobremaneira no episódio ocorrido no Aeroporto de Congonhas. Após serem orientados pela ré a se deslocarem de Guarulhos até Congonhas — percurso de aproximadamente 30 km realizado sob estresse e incerteza — a autora e seus acompanhantes, munidos dos novos cartões de embarque (ID 171681641), foram surpreendidos com a negativa de acesso à aeronave no portão de embarque. A justificativa apresentada pelos prepostos da ré, de que o realocamento não havia sido devidamente efetivado no sistema, configura erro administrativo grosseiro. É inadmissível que o fornecedor emita um documento de embarque legítimo e, no momento da execução, alegue falha sistêmica própria para obstar o transporte do passageiro, sujeitando-o a novo período de espera e desamparo informacional. O nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo suportado pela autora é direto e inequívoco. Em decorrência desses desencontros e da desorganização da transportadora, a requerente atingiu seu destino final com um atraso total de 8 (oito) horas. Tal dilação temporal não representou apenas um desconforto passageiro, mas acarretou a frustração completa do planejamento da viagem. Os documentos de ID 171681646 e 171681644 comprovam que a autora viajava para participar da MOSTRATEC-LIBERATO com sua filha, evento científico de grande envergadura iniciado em 27/10/2025. A chegada tardia impossibilitou a participação da demandante no primeiro dia de atividades e comprometeu o credenciamento tempestivo para os dias subsequentes, esvaziando o propósito da contratação do transporte. Portanto, a prova documental é robusta ao demonstrar que a ré não apenas falhou na pontualidade, mas incorreu em sucessivas omissões e erros sistêmicos que violaram o dever de eficiência e a boa-fé objetiva. A assistência prestada pela ré, ao realocar a passageira em voo de companhia congênere (GOL) somente após reiteradas reclamações e negativas de embarque, não possui o condão de apagar os efeitos deletérios da falha anterior, restando configurado o vício na prestação do serviço e o consequente dever de reparação ante o inadimplemento das obrigações contratuais e legais de transporte. 2.2.3. DANO MORAL E QUANTUM No que tange ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, a controvérsia exige a aferição da lesão aos direitos da personalidade da requerente. Conforme delineado nos capítulos anteriores, a falha na prestação do serviço ultrapassou a fronteira do mero aborrecimento cotidiano. A sucessão de eventos — atraso inicial, quebra de conexão, deslocamento terrestre forçado entre aeroportos e a inaceitável negativa de embarque em Congonhas por erro sistêmico — submeteu a passageira a um estado de estresse acentuado, cansaço físico e desamparo informacional por aproximadamente 8 (oito) horas. Destaque-se, por oportuno, que o dano moral no transporte aéreo, embora não seja presumido em todos os casos de mero atraso, torna-se evidente quando as circunstâncias do caso concreto revelam um impacto extraordinário na esfera psíquica do consumidor. Na hipótese dos autos, a frustração do planejamento é severa, uma vez que a viagem tinha por propósito específico a participação no evento científico MOSTRATEC-LIBERATO. A perda do primeiro dia de atividades e o comprometimento do credenciamento, devidamente comprovados documentalmente, configuram prejuízo imaterial relevante que atinge a legítima expectativa profissional e acadêmica da autora. Sobre a configuração do dano em casos análogos, orienta o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Ressalte-se que a tese defensiva de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que exige a prova da extensão do prejuízo para danos extrapatrimoniais, não subsiste perante a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. O STF, no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a prevalência de tratados internacionais (como a Convenção de Montreal ou o CBA) limita-se aos danos materiais, permanecendo a reparação por danos morais integralmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se o precedente: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TEMA 210. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. 1. A questão jurídica controversa diz respeito à definição da norma aplicável para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização de danos morais no transporte aéreo: se o prazo bienal previsto na Convenção de Montreal ou as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Por força do art. 178 da Constituição Federal, trata-se de matéria constitucional a atrair a competência do STF, não havendo falar em questão de natureza infraconstitucional. 3. Ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do tema nº 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006. 4. Agravo a que se nega provimento. (RE 1320225 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Assim, verificada a falha no serviço e o dano extrapatrimonial, passo ao arbitramento do quantum indenizatório, pautando-me pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelo disposto no art. 944 do Código Civil. A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, exercer uma função pedagógica e punitiva sobre o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas negligentes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do beneficiário. Considerando a extensão do atraso (8 horas), a gravidade da negativa de embarque sistêmica em Congonhas, a frustração da participação em evento científico e a elevada capacidade econômica da companhia aérea ré, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante revela-se condizente com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte para situações de descumprimento contratual em transporte aéreo com perda de compromissos, atendendo à finalidade reparatória e ao caráter profilático da condenação. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré, LATAM AIRLINES GROUP S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DA SILVA AGOSTINHO; b) determinar que, sobre o montante indenizatório, incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual; c) determinar a incidência de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data da prolação desta sentença (data do arbitramento), em observância ao enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito