Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805333-07.2025.8.19.0037

Julgamento
29/04/2026
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0805333-07.2025.8.19.0037
Inteiro teor

Ementa

RGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805333-07.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE COUTO SCHUINDT RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que a parte autora abandonou a causa, deixando de diligenciar como lhe cabia, de acordo com a certidão de índice 276820449, e que o (sec) 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção do processo independentemente de prévia intimação pessoal das partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805333-07.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACQUELINE COUTO SCHUINDT RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que a parte autora abandonou a causa, deixando de diligenciar como lhe cabia, de acordo com a certidão de índice 276820449, e que o (sec) 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção do processo independentemente de prévia intimação pessoal das partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Nova Friburgo, 29 de abril de 2026. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juiz Titular