Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, ressalvado o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se do Inventário dos bens deixados por GERSON RODRIGUES CORTES a requerimento de GERSON RODRIGUES CORTES FILHO, distribuído em dezembro de 2020. Verifica-se que a intimação do requerente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, logrou êxito, conforme se observa à fl. 174. Considerando o manifesto desinteresse do requerente, encontrando-se os autos paralisados desde janeiro de 2026, a extinção é a medida que se impõe. Saliente-se que na presente hipótese a sucessão pode ser realizada na seara extrajudicial, o que autoriza a extinção nos termos da súmula n.º 296 do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial. Por outro lado, não há prejuízo para a Fazenda Pública, considerando que o inventário poderá ser concluído pela via administrativa, Lei 11.441/2007. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, ressalvado o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.