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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5070007-02.2026.8.24.0090

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5070007-02.2026.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por QUEZIA RAQUEL DO NASCIMENTO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 23644/2022 em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5070007-02.2026.8.24.0090/SC AUTOR : QUEZIA RAQUEL DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : TIAGO ALEX GALLE (OAB SC034935) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por QUEZIA RAQUEL DO NASCIMENTO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 23644/2022 em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, a