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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0123971-77.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
0123971-77.2024.8.19.0001

Ementa

multiplicidade de cumprimentos de sentença relativos a um único crédito, impõe-se o cancelamento da distribuição de todos aqueles acima elencados, com exceção deste, encabeçado por Idalmo Gonçalves de Brito, que prosseguirá abarcando os demais. A despeito disso, alegam os herdeiros de ROBERTA DE ANDRADE GUERREIRO que o precatório judicial de nº 2007.01485-2 foi cancelado em razão do disposto no artigo 2º da Lei nº 7.781/2017 e requerem a expedição de um novo requisitório. Todavia, compulsando os autos principais e os cumprimentos de sentença, tal informação não foi comprovada. Isso posto: 1) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, CANCELANDO-SE A DISTRIBUIÇÃO, de acordo com o estabelecido no artigo 290, do CPC dos seguintes cumprimentos de sentença: 0123931-95.2024.8.19.0001, 0123945-79.2024.8.19.0001, 0123953-56.2024.8.19.0001, 0123971-77.2024.8.19.0001, 0123979-54.2024.8.19.0001 e 0123975-17.2024.8.19.0001. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto decorrente de distribuição equivocada de múltiplos cumprimentos de sentença. 2) Lance-se a presente sentença em todos os cumprimentos de sentença elencados no item 1. 3) À serventia para incluir no sistema os demais herdeiros constantes da decisão de id.639 dos autos principais, quais sejam: ADIB GUERREIRO, ADISON GUERREIRO, LUIZ CARLOS GUERREIRO, AMILSON GUERREIRO, JOSE ANTONIO GUERREIRO, AGILDO GUERREIRO, MARIA DA GLORIA GUERREIRO, ROSELI GUERREIRO, ROSANGELA GUERREIRO, ROSA MARIA GUERREIRO, bem como seus respectivos patronos, INTIMANDO-OS para manifestarem interesse em se habilitarem nos presentes autos para recebimento de sua cota-parte. 4) À serventia para incluir no sistema os demais herdeiros de Roberta Andrade Guerreiro, quais sejam: MARLI GONÇALVES DE BRITO MEDEIROS, NILVA GONÇALVES DE BRITO SOUZA, DALVA GONÇALVES DE BRITO BARCELOS, VICTOR DE ANDRADE FERREIRA RAMOS, ANE CAROLINE DE ANDADRE ELIAS e VINICIUS DE ANDRADE ELIAS, bem como seus respectivos patronos, INTIMANDO-OS da presente decisão. 5) Após, INTIMEM-SE os herdeiros para que juntem aos autos cópia integral do nº 2007.01485-2, no prazo de 15 dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de cumprimentos de sentença relativos ao crédito do exequente originário ANTONIO GUERREIRO FILHO (falecido), fruto do desmembramento determinado no processo principal nº 0164636-15.1999.8.19.0001. Compulsando-o, verificou o Juízo que, falecido ANTONIO GUERREIRO FILHO, foram habilitados os seguintes herdeiros na decisão de id.639: 1) ROBERTA DE ANDRADE GUERREIRO (FALECIDA) 2) ADIB GUERREIRO 3) ADISON GUERREIRO 4) LUIZ CARLOS GUERREIRO 5) AMILSON GUERREIRO 6) JOSE ANTONIO GUERREIRO 7) AGILDO GUERREIRO 8) MARIA DA GLORIA GUERREIRO 9) ROSELI GUERREIRO 10) ROSANGELA GUERREIRO 11) ROSA MARIA GUERREIRO A decisão de id.860 determinou que cada exequente promovesse o respectivo cumprimento de sentença de forma individualizada, em procedimento apartado. Em consulta ao sistema DCP, observou-se que, dos herdeiros acima mencionados, SOMENTE os herdeiros de ROBERTA DE ANDRADE GUERREIRO, herdeira falecida , distribuíram os respectivos cumprimentos de sentença: 1) MARLI GONÇALVES DE BRITO MEDEIROS - 0123931-95.2024.8.19.0001 2) NILVA GONÇALVES DE BRITO SOUZA - 0123945-79.2024.8.19.0001 3) IDALMO GONÇALVES DE BRITO - 0123957-93.2024.8.19.0001 4) DALVA GONÇALVES DE BRITO BARCELOS - 0123953-56.2024.8.19.0001 5) GENI DE ANDRADE BRITO RAMOS (FALECIDA) 5.1) VICTOR DE ANDRADE FERREIRA RAMOS - 0123971-77.2024.8.19.0001 6) ALCINETE DE ANDRADE BRITO (FALECIDA) 6.1) ANE CAROLINE DE ANDADRE ELIAS - 0123979-54.2024.8.19.0001 6.2) VINICIUS DE ANDRADE ELIAS - 0123975-17.2024.8.19.0001 Ocorre que a referida distribuição se deu de forma equivocada, pois o crédito é uno, pertencente ao exequente originário ANTONIO GUERREIRO FILHO. Assim, TODOS os seus herdeiros deveriam ter distribuído um ÚNICO cumprimento de sentença, a fim de que possibilitar a verificação adequada da fração a que cada um tem direito. Considerando a multiplicidade de cumprimentos de sentença relativos a um único crédito, impõe-se o cancelamento da distribuição de todos aqueles acima elencados, com exceção deste, encabeçado por Idalmo Gonçalves de Brito, que prosseguirá abarcando os demais. A despeito disso, alegam os herdeiros de ROBERTA DE ANDRADE GUERREIRO que o precatório judicial de nº 2007.01485-2 foi cancelado em razão do disposto no artigo 2º da Lei nº 7.781/2017 e requerem a expedição de um novo requisitório. Todavia, compulsando os autos principais e os cumprimentos de sentença, tal informação não foi comprovada. Isso posto: 1) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, CANCELANDO-SE A DISTRIBUIÇÃO, de acordo com o estabelecido no artigo 290, do CPC dos seguintes cumprimentos de sentença: 0123931-95.2024.8.19.0001, 0123945-79.2024.8.19.0001, 0123953-56.2024.8.19.0001, 0123971-77.2024.8.19.0001, 0123979-54.2024.8.19.0001 e 0123975-17.2024.8.19.0001. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto decorrente de distribuição equivocada de múltiplos cumprimentos de sentença. 2) Lance-se a presente sentença em todos os cumprimentos de sentença elencados no item 1. 3) À serventia para incluir no sistema os demais herdeiros constantes da decisão de id.639 dos autos principais, quais sejam: ADIB GUERREIRO, ADISON GUERREIRO, LUIZ CARLOS GUERREIRO, AMILSON GUERREIRO, JOSE ANTONIO GUERREIRO, AGILDO GUERREIRO, MARIA DA GLORIA GUERREIRO, ROSELI GUERREIRO, ROSANGELA GUERREIRO, ROSA MARIA GUERREIRO, bem como seus respectivos patronos, INTIMANDO-OS para manifestarem interesse em se habilitarem nos presentes autos para recebimento de sua cota-parte. 4) À serventia para incluir no sistema os demais herdeiros de Roberta Andrade Guerreiro, quais sejam: MARLI GONÇALVES DE BRITO MEDEIROS, NILVA GONÇALVES DE BRITO SOUZA, DALVA GONÇALVES DE BRITO BARCELOS, VICTOR DE ANDRADE FERREIRA RAMOS, ANE CAROLINE DE ANDADRE ELIAS e VINICIUS DE ANDRADE ELIAS, bem como seus respectivos patronos, INTIMANDO-OS da presente decisão. 5) Após, INTIMEM-SE os herdeiros para que juntem aos autos cópia integral do nº 2007.01485-2, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se.