Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0823203-65.2024.8.19.0210

Julgamento
27/04/2026
Publicação
DJEN 29/04/2026
Número único (CNJ)
0823203-65.2024.8.19.0210
Inteiro teor

Ementa

O - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0823203-65.2024.8.19.0210 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSE BENTO DA SILVA Trato de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ajuizada pelo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSÉ BENTO DA SILVA. Liminar deferida ao id 149223554, quando foi determinada a citação. O bem não foi localizado, tampouco citado o réu. Ao id 267004969 a parte autora desistiu da ação. Pois bem. Homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários de advogado. P. I. Registrada eletronicamente. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0823203-65.2024.8.19.0210 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSE BENTO DA SILVA Trato de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ajuizada pelo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSÉ BENTO DA SILVA. Liminar deferida ao id 149223554, quando foi determinada a citação. O bem não foi localizado, tampouco citado o réu. Ao id 267004969 a parte autora desistiu da ação. Pois bem. Homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários de advogado. P. I. Registrada eletronicamente. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de abril de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular