Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em relação à referida ré, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da vis attractiva do juízo recuperacional. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, devendo constar o valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial, a fim de viabilizar a habilitação do crédito junto ao Administrador Judicial ou perante o Juízo da Recuperação. Custas e honorários já fixados, bem como eventuais custas remanescentes, ficam sob responsabilidade da executada, devendo tais valores também constar da certidão de crédito para fins de habilitação, se for o caso.
Inteiro teor
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada noticiou estar em processo de Recuperação Judicial, nos autos do Processo nº 0812924-95.2021.8.15.2001 (PJe/PB - Vara de Feitos Especiais da Capital). Verifica-se que o fato gerador do débito (31/10/2019) é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de crédito concursal, sujeito aos efeitos do plano de recuperação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Instados a se manifestar, tanto o exequente quanto o Ministério Público concordaram com a habilitação do crédito exequendo no juízo universal. Diante da novação das dívidas e da competência absoluta do juízo da recuperação judicial para a prática de atos executórios, este Juízo perde a competência para prosseguir com atos expropriatórios em face da ré UNIMED NORTE/NORDESTE. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em relação à referida ré, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da vis attractiva do juízo recuperacional. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, devendo constar o valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial, a fim de viabilizar a habilitação do crédito junto ao Administrador Judicial ou perante o Juízo da Recuperação. Custas e honorários já fixados, bem como eventuais custas remanescentes, ficam sob responsabilidade da executada, devendo tais valores também constar da certidão de crédito para fins de habilitação, se for o caso.