Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 9245, inciso II do CPC. Diante disso, determino: 1- A expedição do mandado de pagamento em favor do segundo réu - Rosman, Souza Leão, Franco e Advogados (patronos do Hoteis Palace) , no valor de (R$13.210,77) com os acréscimos legais, do depósito cuja conta encontra-se informada em pdf. 918; 2- Outro mandado de pagamento em favor do Município do Rio de Janeiro no valor de ( R$ 12.176,88), do depósito cuja conta encontra-se informada em pdf. 918; Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Vistos, etc. O presente feito persegue valores devidos à título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus, considerando que o acórdão julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando o autor/executado nos seguintes termos: (...)No entanto, a condenação tal como pretendida pela empresa embargante - fixação dos honorários integralmente para cada litisconsorte - oneraria demasiadamente a embargada vencida. Isso porque o valor atribuído à causa, em 2015, corresponde à quantia de R$ 139.018,61, sem a devida atualização monetária. A incidência do percentual de 10% - mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC -, representaria a quantia de R$ 13.901,86 (sem correção monetária). Portanto, não há como acolher essa pretensão. No entanto, entendo que os percentuais devem ser rateados aos vendedores, na proporção de 50% para cada um, atentando-se aos aspectos previstos no § 3º do art. 85. Isso porque, o caput do art. 87 do CPC estabelece que Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários . Em uma interpretação a contrário sensu, tendo a Autora nomeado no polo passivo dois Réus, esta responde proporcionalmente pelos honorários em relação a ambos, de modo que a verba honorária a ela imposta deve ser dividida entre os Réus (...) (...)Pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que os honorários fixados no percentual de 10% incidente unicamente sobre o valor atualizado da causa e deverá ser igualmente partilhado entre os vencedores (...) Em pdf. 890, o segundo réu Rosman, Souza Leão, Franco e Advogados (patronos do Hoteis Palace), requeram o início da execução para pagamento dos valores ($ 12.176,88), mais o valor de (R$ 1.033,89), relativo as despesas processuais. A execução não chegou a ser iniciada, posto que, o autor/executado, espontaneamente, veio aos autos em pdf. 898 juntando guia de depósitos, uma no valor de (R$ 12.176,88), conforme pdf. 899 e outra guia de depósito, no valor de (R$ 13.210,77), sendo este último depósito, englobando o valor das despesas processuais, como requerido pelo exequente (segundo réu). Em pdf. 927, os exequentes requereram o levantamento da quantia como requerido em pdf. 929, do valor (R$13.210,77). o Município do Rio de Janeiro, intimado para se manifestar quanto ao pedido de levantamento, o mesmo se manifestou em pdf. 950, concordando com os valores depositados pelo executado (autor). Relatei, decido Considerando a concordância dos valores depositados no feito, deflagra-se o cumprimento da obrigação de pagar, não havendo mais o que reclamar nos presentes autos. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 9245, inciso II do CPC. Diante disso, determino: 1- A expedição do mandado de pagamento em favor do segundo réu - Rosman, Souza Leão, Franco e Advogados (patronos do Hoteis Palace) , no valor de (R$13.210,77) com os acréscimos legais, do depósito cuja conta encontra-se informada em pdf. 918; 2- Outro mandado de pagamento em favor do Município do Rio de Janeiro no valor de ( R$ 12.176,88), do depósito cuja conta encontra-se informada em pdf. 918; Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.