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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0025976-75.2017.8.19.0206

Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
0025976-75.2017.8.19.0206

Ementa

Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no qual arbitro no patamar de 10% do valor da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do perito conforme requerido à fl. 1644. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

VANESSA DE LIMA ajuizou ação de conhecimento em face de CNOVA COMERCIO ELETRÔNICO S.A - EXTRA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Alega a autora ter adquirido um produto da marca SAMSUNG, modelo UN32J4300AGXZD, pelo valor de R$ 1.299,00, em 09/06/2017. Aduz ainda que o referido aparelho apresentou determinados vícios de qualidade, motivo pelo qual encaminhou à assistência técnica para análise e reparo, contudo, que seu produto não foi reparado por ter sido excluído da garantia. Por fim requer a condenação dos Réus a efetuarem a troca do produto, inversão do ônus da prova, restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. Decisão de fl. 38, que deferiu gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citados, a segunda ré apresentou contestação às fls. 64/74, alegando nos moldes do laudo técnico anexado, o aparelho foi entregue à assistência técnica com o display trincado, o que denotou o uso inadequado do equipamento, demostrada a culpa exclusiva do consumidor no defeito do aparelho, não há que se falar em obrigação do fornecedor de substituir o produto. A primeira ré apresentou contestação às fls. 1087/1103, em sede preliminar alegou ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, não possui relação com a lide, haja vista ser pessoa estranha à controvérsia e requer que seja julgada improcedente a presente ação. No dia 03/07/2018, às 13:00 horas foi realizada audiência de conciliação, porém não houve proposta de acordo, nos termos da assentada de fl. 1206. Réplica à fl. 1223. Decisão saneadora à fl. 1227, em que foi deferida a produção da prova pericial. Decisão de fl. 1292, na qual foi homologado os honorários periciais. Nomeação de Perito substituto à fl. 1364. Laudo pericial acostado às fls. 1528/1553. Manifestação da primeira ré acerca do laudo pericial às fls. 1613/1614, da segunda ré à fl. 1617 e da parte autora às fls. 1619/1622. Homologado o laudo pericial à fl.1639. Alegações finais apresentadas pela segunda ré à fl. 1648, pela primeira ré à fl. 1651/1654 e pelo autor às fls. 1656/1658. É o relatório. Passo a decidir. Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A inicial atende a todos os requisitos previstos nos art. 319 e 320 do CPC. Analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, passo à análise do mérito da demanda. Compulsando os elementos e provas trazidas aos autos pelas partes, entendo que a pretensão não merece prosperar. No caso em tela, a parte autora não demonstrou o nexo de causalidade do defeito do produto e o dano em questão. Vale ratificar que, diante do contexto probatório, a parte autora não logrou comprovar os fatos alegados, por consequência não demonstrou abalo a sua dignidade humana, a ensejar indenização por dano moral e material, nos termos do no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil e súmula 330 do TJRJ. Registre-se que em face do laudo pericial de fls. 1528/1553, chegou-se à conclusão: Em análise exclusivamente técnica, considerando a funcionalidade e integridade das placas e circuitos eletrônicos da TV, no entanto pelas características da avaria apresentada e as evidências, certamente não se tratou de problema oriundo do processo fabril da TV, sendo mais plausível que tais situações ocorram em razão do acondicionamento e manuseio do produto, apresentando tal avaria a impossibilidade de formação da imagem visível e definida como vemos, tendo como causa provável originária em impacto, compressão ou torção danificando a tela painel display opencell, considerando a sensibilidade das telas das TVs modernas . Frise-se que no referido laudo pericial constatou-se a inexistência de qualquer vício oculto no aparelho de televisão. Por conseguinte, tendo em vista que não foi constatada no produto, objeto da lide, qualquer vício, motivo pelo qual impende a improcedência da presente demanda. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no qual arbitro no patamar de 10% do valor da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em favor do perito conforme requerido à fl. 1644. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.