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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0006770-22.2020.8.19.0028

Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
0006770-22.2020.8.19.0028

Ementa

meida. Na petição de f. 699/707, as partes compuseram um acordo, pleiteando a sua homologação pelo Juízo para a produção dos efeitos legais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os direitos discutidos na presente demanda são disponíveis, admitindo a transação realizada. As partes são maiores, capazes, e encontram-se devidamente esclarecidas sobre os termos acordados e regularmente representadas nos autos, não havendo óbice à homologação do acordo por este Juízo. Diante de todo o exposto, considerando que os termos constantes dos autos são fruto da livre e desembaraçada manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre essas para que surta todos os seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme os termos do acordo celebrado. Cumpre ressaltar que CONSIDERANDO QUE O ACORDO FOI HOMOLOGADO NESTE ATO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, PODERÁ SER PROMOVIDO O SEU CUMPRIMENTO FORÇADO NESTES MESMOS AUTOS, após o seu regular desarquivamento. Transitada em julgado, não havendo novas manifestações no prazo de 10 (dez) dias úteis, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de demanda ajuizada por Altos da Glória Empreendimento Imobiliário SPE em face de Kelly Leite de Oliveira Silva Almeida. Na petição de f. 699/707, as partes compuseram um acordo, pleiteando a sua homologação pelo Juízo para a produção dos efeitos legais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os direitos discutidos na presente demanda são disponíveis, admitindo a transação realizada. As partes são maiores, capazes, e encontram-se devidamente esclarecidas sobre os termos acordados e regularmente representadas nos autos, não havendo óbice à homologação do acordo por este Juízo. Diante de todo o exposto, considerando que os termos constantes dos autos são fruto da livre e desembaraçada manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre essas para que surta todos os seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme os termos do acordo celebrado. Cumpre ressaltar que CONSIDERANDO QUE O ACORDO FOI HOMOLOGADO NESTE ATO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, PODERÁ SER PROMOVIDO O SEU CUMPRIMENTO FORÇADO NESTES MESMOS AUTOS, após o seu regular desarquivamento. Transitada em julgado, não havendo novas manifestações no prazo de 10 (dez) dias úteis, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.