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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0031897-81.2018.8.19.0011

Publicação
DJEN 28/04/2026
Número único (CNJ)
0031897-81.2018.8.19.0011

Ementa

/falência da parte ré, foi determinada a suspensão do processo (id. 142). O processo permaneceu suspenso desde 07/2020, não havendo requerimentos desde então. Determinada a revogação da suspensão do feito e determinada a manifestação das partes sobre a manutenção do interesse, nada foi requerido. Uma vez que a parte ré está sob recuperação judicial, bem como, a característica da dívida de ser concursal, não se verifica interesse de agir na manutenção deste processo executivo, eis que o recebimento do crédito deverá observar as regras estipuladas pelo juízo da recuperação judicial. Deste modo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI do CPC. Custas ex lege. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de execução, no qual, ante a recuperação judicial/falência da parte ré, foi determinada a suspensão do processo (id. 142). O processo permaneceu suspenso desde 07/2020, não havendo requerimentos desde então. Determinada a revogação da suspensão do feito e determinada a manifestação das partes sobre a manutenção do interesse, nada foi requerido. Uma vez que a parte ré está sob recuperação judicial, bem como, a característica da dívida de ser concursal, não se verifica interesse de agir na manutenção deste processo executivo, eis que o recebimento do crédito deverá observar as regras estipuladas pelo juízo da recuperação judicial. Deste modo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI do CPC. Custas ex lege. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.