Ementa
/falência da parte ré, foi determinada a suspensão do processo (id. 142). O processo permaneceu suspenso desde 07/2020, não havendo requerimentos desde então. Determinada a revogação da suspensão do feito e determinada a manifestação das partes sobre a manutenção do interesse, nada foi requerido. Uma vez que a parte ré está sob recuperação judicial, bem como, a característica da dívida de ser concursal, não se verifica interesse de agir na manutenção deste processo executivo, eis que o recebimento do crédito deverá observar as regras estipuladas pelo juízo da recuperação judicial. Deste modo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI do CPC. Custas ex lege. Intime-se.