Inteiro teor
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por DENNIS SERRA SALDANHA DA GAMA CAMINADA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que trabalhou 34 anos em banco, exercendo diversas funções, que lhe ocasionaram lesões nos ombros direito e esquerdo; síndrome do túnel do carpo nos punhos direito e esquerdo; tendinite nos punhos direito e esquerdo; e epicondilites laterais nos cotovelos, que em 19/06/2017, ingressou com pedido de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (Espécie 91), sendo-lhe concedido, entretanto, o benefício de AUXÍLIO DOENÇA (ESPÉCIE 31), até 20/11/2017. Afirmando ainda que em 11/10/2017, ingressou com REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRANSFORMAÇÃO DO SEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA (ESPÉCIE 31) para ESPÉCIE ADIDENTÁRIA (91), o qual foi indeferido pelo demandado sob a alegação de inexistência de relação entre a patologia incapacitante e o exercício da profissão do segurado. Requer: a) a concessão da tutela de urgência, liminarmente, para que haja a imediata transformação do benefício de auxílio doença (espécie 31) para auxílio doença acidentário (espécie 91); b) alternativamente para que haja a tutela de urgência, liminarmente, para a realização de prova pericial com urgência, a fim de que se apurem, através de perito judicial designado por este d. juízo, o nexo causal entre as patologias ora descritas e a atividade laborativa do autor; c) a confirmação da tutela, convertendo o benefício de auxílio doença (espécie 31) para auxílio doença acidentário (espécie 91), com DIB em 19/06/2017; Inicial, às fls. 03/10, instruída com documentos, às fls. 11/46. Despacho, às fls. 48. Petição do demandante, às fls. 51, instruída com documentos, às fls. 52/70. JG Deferida, às fls. 72/73. Certidão de citação positiva, às fls. 77/78. Contestação oferecida pelo demandado, às fls. 80/111, instruída com documentos, às fls. 112/121, afirmando que para que se faça jus à indenização mensal de auxílio-acidente, a lesão deve estar consolidada e resultar em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que para determinar a relação de causalidade entre o evento danoso e a atividade profissional do segurado, faz-se necessária a realização de perícia médica, com objetivo de identificar se há relação de nexo de causalidade entre o trabalho e a sequela consolidada. Por fim que requer a compensação de todas as prestações já pagas administrativamente à parte autora a título de auxílio-doença. Ato ordinatório, às fls. 127. Manifestação do MP/RJ, às fls. 129. Réplica, às fls. 132/137, instruída com documentos, às fls. 138/141. Ato ordinatório, às fls. 142. Despacho, às fls. 144. Petição do demandante, às fls. 149. Ato ordinatório, às fls. 151. Decisão, às fls. 153, indeferido o pedido de tutela. Manifestação do perito, às fls. 159/160. Petição do demandante, às fls. 163/165. Ato ordinatório, às fls. 169. Despacho, às fls. 171. Cota do MP/RJ, às fls. 176. Despacho, às fls. 180. Despacho, às fls. 186. Ato ordinatório, às fls. 188. Ato ordinatório, às fls. 189. Petição do demandante, às fls. 196. Ato ordinatório, às fls. 197. Despacho, às fls. 199. Manifestação do MP/RJ, às fls. 203/205. Ato ordinatório, às fls. 208. Despacho, às fls. 210/211. Ato ordinatório, às fls. 212. Cota da AGU, às fls. 218. Ato ordinatório, às fls. 219. Despacho, às fls. 221. Ato ordinatório, às fls. 222. Cota da AGU, às fls. 228. Petição do demandado, às fls. 230, instruída com documentos, às fls. 231. Ato ordinatório, às fls. 232. Despacho, às fls. 234. Manifestação do perito, às fls. 239/240. Manifestação do perito, às fls. 242/243. Despacho, às fls. 246. Ato ordinatório, às fls. 251. Despacho, às fls. 253. Manifestação do perito, às fls. 257/258. Despacho, às fls. 261. Ato ordinatório, às fls. 268. Manifestação do perito, às fls. 280. Laudo pericial, às fls. 282/297, instruído com documentos, às fls. 298/309. Despacho, às fls. 311. Manifestação do perito, às fls. 319/320. Ato ordinatório, às fls. 321. Manifestação do perito, às fls. 323/324. Despacho, às fls. 326. Petição do demandante, às fls. 329. Manifestação do perito, às fls. 331/332. Manifestação do perito, às fls. 334/335. Cota da AGU, às fls. 343. Ato ordinatório, às fls. 344. Decisão, às fls. 346. Ato ordinatório, às fls. 348. Cota da AGU, às fls. 353. Ato ordinatório, às fls. 354. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Alega o demandante que que trabalhou 34 anos em um banco, exercendo diversas funções, que lhe ocasionaram lesões nos ombros direito e esquerdo; síndrome do túnel do carpo nos punhos direito e esquerdo; tendinite nos punhos direito e esquerdo; e epicondilites laterais nos cotovelos, que em 19/06/2017, ingressou com pedido de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (Espécie 91), sendo-lhe concedido o benefício de AUXÍLIO DOENÇA (ESPÉCIE 31) até 20/11/2017. Afirmando ainda que em 11/10/2017, ingressou com REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRANSFORMAÇÃO DO SEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA (ESPÉCIE 31) para ESPÉCIE ADIDENTÁRIA (91), o qual foi indeferido pelo demandado. Na contestação oferecida pelo demandado, às fls. 80/111, instruída com documentos, às fls. 112/121, esse afirma que para que se faça jus à indenização mensal de auxílio-acidente, a lesão deve estar consolidada e resultar em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que para determinar a relação de causalidade entre o evento danoso e a atividade profissional do segurado, faz-se necessária a realização de perícia médica, com objetivo de identificar se há relação de nexo de causalidade entre o trabalho e a sequela consolidada. Por fim que requer a compensação de todas as prestações já pagas administrativamente à parte autora a título de auxílio-doença. De acordo com a redação do artigo 19 da Lei de Benefícios, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Também as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser consideradas acidente de trabalho, de acordo com o artigo 20 da Lei de Benefícios, desde que gerem alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º). É cediço que para a concessão do auxílio-acidente faz-se mister a demonstração do nexo etiológico entre a alegada moléstia e a atividade laboral exercida pelo segurado, bem como a comprovação de que aquela foi determinante para a redução de sua capacidade laborativa, conforme prevê o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria . Vejo o Laudo pericial do i. perito, às fls. 282/297, instruído com documentos, às fls. 298/309, que conclui: No decorrer desta diligência para elucidação do litígio, objeto deste laudo técnico, este perito apurou que a atividade do autor no cargo de Chefe de Serviço D, se desenvolveu de forma habitual na posição de pé, sem pausa no transporte de caixas de papelão, sacos plásticos para o andar superior contendo grande volume de cheques recepcionados em suas nas agências bancários de seu empregador, atividades contínuas de movimentos de seus membros superiores de pinçamento entre o polegar e indicador de cheques para as classificadoras automáticas BancTec, sem pausas regulares na atividade básica de relaxar, reduzir a tensão, mas no cumprimento de metas, que resultou para eclosão do quadro clínico diagnosticado nos exames clínicos disponibilizados no processo. Pois os fatores que mais contribuem para o aparecimento de sobrecarga e dor estão relacionadas com a organização do trabalho fragmentado em esteiras, linhas de montagens ou em postos informatizados onde os empregados realizam gestos padronizados com ritmo determinado pela máquina ou por prazos estabelecidos, nem sempre de forma realista. Pelo exposto e por tudo mais que do laudo consta é positiva a relação de causa, existe nexo causal ao pleito do autor. . Observo que o auxílio-doença acidentário é concedido ao trabalhador em caso de acidente (B91) de trabalho ou lesão oriunda da atividade desenvolvida pelo empregado. Concluo que ficou claro o nexo de causalidade entre a doença que acomete o demandante com as atividades exercidas no trabalho. Entendo que o pedido da inicial é procedente, devendo o demandado transformar o benefício de auxílio doença (espécie 31) para auxílio doença acidentário (espécie 91), retroagindo a data de 21/11/2017, em observância ao tema 862 do STJ, que fixa a tese que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. 2.1 - DOS JUROS. Aplica-se a correção monetária e os juros de mora, da seguinte forma: adota-se IPCA-E a partir de cada vencimento, e juros pela remuneração da caderneta de poupança até 09.12.2021, e a SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. A jurisprudência deste E.TJ/RJ expõe que: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS; ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos de liquidação e homologou os valores apurados pela contadoria em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de execução decorrente de duplicidade de lançamentos nos meses indicados; (ii) saber se os parâmetros de correção monetária e de juros aplicados nos cálculos estão em conformidade com a decisão judicial e a legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos cálculos de fls. 622/625 verificou-se duplicidade do valor lançado na coluna total nos meses de julho de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Ausência de justificativa ou amparo legal para tal repetição. O excesso deve ser expurgado na liquidação. 4. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, os cálculos adotaram IPCA-E a partir de cada vencimento, e juros pela remuneração da caderneta de poupança até 09.12.2021 e SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, em conformidade com a sentença e com o reexame necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. No cálculo de liquidação de sentença, admite-se o expurgo de lançamentos manifestamente duplicados que comprovem excesso de execução. 2. São válidos os parâmetros de correção monetária e juros fixados em sentença e em reexame necessário, aplicando-se, contudo, a taxa SELIC como índice único a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. . Dispositivos relevantes citados: 1.007, §1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. (0098844-09.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 24/03/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REVERSÃO DE RESERVA REMUNERADA PARA REFORMA POR INCAPACIDADE EM ATO DE SERVIÇO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por policial militar, condenando o réu a proceder à alteração do ato de encaminhamento para a reserva remunerada para a reforma por incapacidade para o serviço militar, com relação de causa e efeito do serviço, com o pagamento das diferenças vencidas a contar de 21/08/2012, calculadas com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a incapacidade definitiva do policial militar para o serviço militar, decorrente de moléstia em ato de serviço, é suficiente para a reforma, independentemente de incapacidade para qualquer atividade laboral; (ii) se a reforma deve ocorrer com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior; (iii) a correta aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) a aplicabilidade da prescrição quinquenal às parcelas pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Reforma por Incapacidade: A tese administrativa e recursal do Estado de que a reforma exigiria incapacidade para qualquer atividade laboral baseia-se em redação legislativa revogada. A Lei Estadual nº 443/1981, com a redação conferida pela Lei nº 1008/1986, que alterou o §1º do art. 106, suprimiu a exigência de incapacidade para qualquer trabalho, bastando a incapacidade definitiva para a atividade policial para configurar o direito à reforma, conforme demonstrado pela perícia médica. 4. Proventos no Grau Hierárquico Superior: O art. 106, § 1º, da Lei Estadual nº 443/81 prevê expressamente que a remuneração do policial reformado em caso de acidente de serviço deve ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. A alegação de inconstitucionalidade do Estado baseia-se em precedente do Órgão Especial sobre a Lei Estadual nº 4.157/2003, que trata de promoção ao posto máximo, sendo situação distinta da reforma por acidente de serviço, e não se aplica ao presente caso, conforme precedente do Des. Sergio Seabra Varella. 5. Consectários Legais: Para benefícios de servidor público, aplica-se o Tema 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic, uma única vez, para ambos os consectários, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando-se a aplicação do INPC, razão pela qual, correta a Sentença. 6. Prescrição Quinquenal: É impositiva a observância da prescrição quinquenal. O direito ao recebimento das diferenças em atraso que se venceram mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda (03/11/2021) estão prescritas, nos termos do art. 1º-F do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso de Apelação conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas e tão somente para determinar a observância da prescrição quinquenal sobre as parcelas que se venceram mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 443/1981, arts. 101, 102, II, 104, I e II, e 106, §1º (com redação da Lei nº 1008/1986); Decreto nº 20.910/32, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85; TJRJ, Apelação 0004109-42.2021.8.19.0026; TJRJ, Apelação 0508213-08.2015.8.19.0001. (0258074-26.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 18/03/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. MAGISTÉRIO. DIREITO PESSOAL DO MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL Nº 2.365/1994. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES GERAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E ATÉ A EC Nº 113/2021. SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de revisão de proventos cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública estadual inativa, professora, visando ao reajuste da rubrica Direito Pessoal do Magistério , incorporada aos proventos nos termos da Lei Estadual nº 2.365/1994, com pagamento das diferenças. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, aplicou a prescrição quinquenal às parcelas vencidas e fixou correção monetária pelo INPC. Apelação da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal alcança o próprio reajuste da vantagem pessoal incorporada aos proventos ou apenas as parcelas vencidas; (ii) saber qual o índice de correção monetária aplicável aos créditos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Direito Pessoal do Magistério decorre da gratificação de regência de classe incorporada aos proventos por força da Lei Estadual nº 2.365/1994, com garantia legal de reajustes futuros. 4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-20.2016.8.19.0000 reconheceu o direito à revisão da vantagem pessoal e fixou como critério os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 5. A prescrição quinquenal limita a cobrança das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas não impede a atualização integral da expressão econômica da vantagem, por se vincular ao próprio fundo de direito. 6. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947. 7. A partir de 09.12.2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a aplicação retroativa do novo regime. IV. DISPOSTIVO E TESE. 8. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal limita a cobrança das parcelas vencidas, mas não obsta o reajuste do Direito Pessoal do Magistério incorporado aos proventos por força da Lei Estadual nº 2.365/1994. 2. A correção monetária dos créditos anteriores à EC nº 113/2021 deve observar o IPCA-E, com incidência da taxa SELIC a partir de 09.12.2021. . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, X; Lei Estadual nº 2.365/1994, art. 3º; CPC, art. 487, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; TJRJ, IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, Seção Cível, j. 13.12.2018. (0000023-97.2018.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 17/03/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). Concluo que a aplicação dos juros de mora será pela taxa da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E a partir de o vencimento de cada parcela não paga até 08/12/2021. Após essa data, a Emenda Constitucional 113/2021 determinou a aplicação unificada da taxa SELIC a contar do vencimento de cada parcela não paga. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o demandado a transformar o benefício de auxílio doença (espécie 31) para auxílio doença acidentário (espécie 91), retroagindo a data de 21/11/2017; com a aplicação de juros de mora pela taxa da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E a partir de o vencimento de cada parcela não paga até 08/12/2021. Após essa data, a aplicação deve ser unificada na taxa SELIC a contar do vencimento de cada parcela não paga. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC. Por força da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Consoante o Enunciado 33, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ: O INSS goza de isenção no pagamento das custas, consoante art. 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, isenção que não é extensiva aos emolumentos e taxa judiciária, que, tendo natureza tributária, devem ser suportados pela Autarquia previdenciária quando vencida . Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.