Ementa
impugnante, no montante de R$ 3.711,68 (três mil setecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), que contempla apenas a correção monetária desde a fixação da verba, afastando-se os juros indevidamente incluídos na conta da exequente. Ressalte-se, ademais, que a própria exequente concordou com o valor depositado, dando quitação à obrigação, o que evidencia a inexistência de saldo remanescente. Assim, verifica-se a ocorrência de excesso de execução, limitado à diferença entre o valor inicialmente exigido e aquele efetivamente devido. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oferecida e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II, do C.P.C, e fixo o montante exequendo em R$ 3.711,68. Custas e honorários pela parte impugnada na proporção de 10% do valor correspondente ao excesso de execução, qual seja, R$ 2.995,20 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à transferência conforme lvs 431/437, observadas as formalidades legais. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo.
Inteiro teor
Maristela Da Silva Tenório Cavalcanti promove cumprimento de sentença em face de Transportes Futuro Ltda., visando ao recebimento de honorários periciais. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, bem como excesso de execução, sustentando a indevida incidência de juros de mora sobre os honorários periciais. Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou os argumentos, afirmando a inaplicabilidade da prescrição, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do perito acerca do trânsito em julgado, bem como concordando com o valor indicado pela executada como devido. A instrução está encerrada. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento parcial. No que diz respeito à alegada prescrição, verifica-se que não houve a intimação pessoal do perito acerca do trânsito em julgado, conforme certidão cartorária do lv 442, circunstância que impede o início da contagem do prazo prescricional. Dessa forma, afasta-se a preliminar de prescrição. Quanto à alegação de excesso de execução, razão assiste à impugnante no que concerne ao critério de atualização do débito. Com efeito, os honorários periciais, por possuírem natureza de despesa processual, somente sofrem incidência de juros moratórios a partir da constituição em mora, o que ocorre após a intimação para pagamento, não sendo cabível sua incidência desde o trânsito em julgado. Nesse contexto, revela-se adequado o valor apontado pela impugnante, no montante de R$ 3.711,68 (três mil setecentos e onze reais e sessenta e oito centavos), que contempla apenas a correção monetária desde a fixação da verba, afastando-se os juros indevidamente incluídos na conta da exequente. Ressalte-se, ademais, que a própria exequente concordou com o valor depositado, dando quitação à obrigação, o que evidencia a inexistência de saldo remanescente. Assim, verifica-se a ocorrência de excesso de execução, limitado à diferença entre o valor inicialmente exigido e aquele efetivamente devido. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oferecida e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II, do C.P.C, e fixo o montante exequendo em R$ 3.711,68. Custas e honorários pela parte impugnada na proporção de 10% do valor correspondente ao excesso de execução, qual seja, R$ 2.995,20 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à transferência conforme lvs 431/437, observadas as formalidades legais. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo. P.I.