Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0808318-60.2022.8.18.0140

Julgamento
20/07/2023
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0808318-60.2022.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. CULPA DO CONDUTOR DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00) em razão de acidente de trânsito que causou invalidez permanente ao autor. 2. O apelante sustenta a fragilidade do laudo pericial, alegando narrativa sumária e ausência de critérios técnicos objetivos, pugnando pela improcedência total da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial técnico produzido por profissional habilitado possui força probante suficiente para amparar a condenação, ante a ausência de provas em sentido contrário produzidas pelo réu. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a comprovação da conduta, do dano, do nexo causal e da culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil). 5. O laudo pericial de acidente de trânsito, elaborado por agentes da autoridade ou profissionais habilitados, goza de presunção juris tantum de veracidade e apenas pode ser desconsiderado se houver prova contundente em sentido contrário. 6. O magistrado, embora não adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), deve pautar sua decisão na prova técnica quando esta apresenta conclusão clara sobre a dinâmica do sinistro e não é infirmada por outros elementos de convicção. 7. A mera alegação de insuficiência técnica do laudo, desacompanhada de contraprova ou perícia divergente, não é capaz de afastar o dever de indenizar, especialmente quando as lesões sofridas pela vítima (invalidez permanente) caracterizam dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 9. Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na origem (totalizando 15%), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).