Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido em apelação cível, oriunda de ação ordinária ajuizada por servidora pública, que reconheceu o descumprimento do piso salarial nacional do magistério e determinou o pagamento de diferenças remuneratórias, a serem apuradas em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar elementos probatórios relativos ao cumprimento do piso salarial nacional do magistério pelo Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao cumprimento do piso salarial, concluindo, com base nas provas dos autos, que os valores pagos não correspondiam ao mínimo legal. 5. A alegação de ausência de análise da ficha financeira e da composição das verbas remuneratórias revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado. 6. Não há omissão quanto ao marco temporal de vigência do piso, pois o acórdão delimitou o período relevante e determinou a apuração das diferenças em liquidação. 7. A pretensão do embargante configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte. 3. A inconformidade com a valoração das provas deve ser veiculada por meio recursal adequado, e não por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019.