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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800379-69.2024.8.18.0104

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0800379-69.2024.8.18.0104
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais constantes nos autos 0800373-62.2024.8.18.0104, 0800375-32.2024.8.18.0104 e 0800379-69.2024.8.18.0104 e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15. Determino a retificação do polo passivo para que conste BANCO BRADESCO S.A. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800379-69.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO MORAES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito formulada por ANTONIA DA CONCEIÇÃO MORAES, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0800373-62.2024.8.18.0104, 0800375-32.2024.8.18.0104 e 0800379-69.2024.8.18.0104 em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e por estarem aptas a julgamento. Consigno que deixo de julgar neste momento o processo nº 0800377-02.2024.8.18.0104, por não estar no momento apto a julgamento. Na ação 0800373-62.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 341407023-9, no valor total de R$ 2.088,39 (dois mil e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), com desconto mensal de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 59706999). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 76398638), alegando, preliminarmente, a regularização do polo passivo, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça, autor contumaz, requerimento de audiência de instrução e julgamento, litigância de má-fé, conexão e prescrição trienal. No mérito, atestou que o débito é legítimo. Devidamente intimada, a autora apresentou réplica à contestação (ID nº 80570848). Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o requerido, por sua vez, pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento, em especial para colheita de depoimento pessoal da parte autora. Autos conclusos. Na ação 0800375-32.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 336098923-4 , no valor total de R$ 771,36 ( setecentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), com desconto mensal de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 59718958). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 76231619), alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, autor contumaz, prescrição trienal, conexão, ausência de interesse de agir, regularização do polo passivo. No mérito, atestou que o débito é legítimo. Devidamente intimada, a autora apresentou réplica à contestação (ID nº 80570486). Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o requerido, por sua vez, pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento, em especial para colheita de depoimento pessoal da parte autora. Autos conclusos. Na ação 0800379-69.2024.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado sob o contrato nº 0123479894310, no valor total de R$ 1.240,73 ( mil duzentos e quarenta reais e setenta e três centavos), com desconto mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 59741217). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 76666791), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia à inicial, conexão, autor contumaz, fracionamento de ações. No mérito, atestou que o débito é legítimo. Devidamente intimada, a autora apresentou réplica à contestação (ID nº 82429291). Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o requerido, por sua vez, pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento, em especial para colheita de depoimento pessoal da parte autora. Autos conclusos. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O banco, ora demandado, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento a fim de colher o depoimento pessoal do autor. Analisando o pedido formulado pelo Requerido, hei por bem indeferir, por considerar que o cerne da controvérsia em debate funda-se essencialmente na existência/inexistência de relação contratual entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de mútuo firmado. Saliento ainda que tal matéria deve ser comprovada através de prova documental, qual seja, a comprovação de que existe/inexiste contrato de empréstimo ajustado entre a autora e o banco demandado. Toda a discussão jurídica em debate decorre, exclusivamente, da validade ou não dos descontos efetuados em conta corrente da autora, de tal sorte, que entendo que o depoimento pessoal pleiteado não terá o condão de trazer subsídios para o convencimento do magistrado, ou seja, nada contribuirá para a solução da questão ora discutida. O caso versado não é daqueles dependentes de prova testemunhal ou colheita do depoimento pessoal da parte, mas necessita de prova documental. Diante do contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Da retificação do polo passivo (0800373-62.2024.8.18.0104 e 0800375-32.2024.8.18.0104) Com efeito, verifico que o produto objeto da lide é de atribuição do BANCO BRADESCO S.A., conforme documentação acostada nos respectivos autos. Dessa forma, merece acolhimento o pedido de retificação do polo passivo passando a figurar como requerido BANCO BRADESCO S.A. em substituição ao BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Passo à análise das preliminares suscitadas. Da falta de interesse de agir (0800373-62.2024.8.18.0104, 0800375-32.2024.8.18.0104 e 0800379-69.2024.8.18.0104) Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não possui fundamento legal. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Da impugnação a justiça gratuita (0800373-62.2024.8.18.0104 e 0800375-32.2024.8.18.0104) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. Da alegação de autora contumaz ((0800373-62.2024.8.18.0104, 0800375-32.2024.8.18.0104 e 0800379-69.2024.8.18.0104) Indefiro, ainda, a preliminar de litigante contumaz, tendo em vista que o fato de a demandante ter ajuizado diversas ações não caracteriza por si só ser litigante habitual, exercendo assim o seu direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Da inépcia da inicial (0800379-69.2024.8.18.0104) Desacolho a alegação de que a petição inicial é inepta por falta de extratos bancários. Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado". A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros. A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015. Prescrição (0800373-62.2024.8.18.0104 e 0800375-32.2024.8.18.0104) Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Da conexão (0800373-62.2024.8.18.0104, 0800375-32.2024.8.18.0104 e 0800379-69.2024.8.18.0104) Rechaço o pedido de reunião dos feitos. Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção. Da litigância de má-fé (0800373-62.2024.8.18.0104) Quanto ao pedido condenação por litigância de má-fé, tenho que a esta não se presume. Nesse sentido, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Dessa forma, ante a ausência de prova de conduta dolosa pela requerente, inaplicável a condenação requerida ao caso. Desse modo, a preliminares não merecem acolhimento. Passo à análise de mérito. Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimos consignados. No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia. O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo. O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico. Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente. Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). No caso em análise, ainda se impõe a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido, verifico que este trouxe aos autos a documentação necessária a atestar a validade das contratações, as quais indicam contratação válida e a efetiva contraprestação do serviço em benefício da autora. Autos n.º 0800373-62.2024.8.18.0104 – IDs n.º 76398639 e 76398640. O requerido comprovou que o contrato objetivava quitação de débito prévio, no valor de R$ 2.099,59 (dois mil e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos) e a liberação dos valores, conforme TED acostado. Autos n.º 0800375-32.2024.8.18.0104 – ID n.º 76231620 e 76231621. O requerido comprovou que o contrato objetivava quitação de débito prévio, no valor de R$ 771,36 (setecentose setenta e um reais e trinta e seis centavos) e a liberação dos valores, conforme TED acostado. Autos n.º 0800379-69.2024.8.18.0104 – ID n.º 76666792 e 76666788. O requerido comprovou que o contrato objetivava quitação de débito prévio, no valor de R$ 1.240,73 (mil duzentos e quarenta reais e setenta e três centavos) e a liberação dos valores, conforme extrato acostando bancário da parte autora acostado. Os documentos possuem indicação do número dos contratos discutidos nos autos. Possuem identidade entre os valores contratados e os disponibilizados em conta bancária de titularidade da requerente. Observo, ainda, que o contrato supriu todas as formalidades exigidas. Assim, corroborando com o constante na Súmula nº 18 do TJ/PI, existe contrato e comprovante de pagamento idôneo que comprova que os valores estabelecidos nos contratos nº 341407023-9, 336098923-4 e 0123479894310 foram recebidos pela requerente nos referidos processos. Logo, entendo terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato, bem como a comprovação da transferência dos valores para conta bancária de titularidade da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade. Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade do negócio jurídico contratado em favor da postulante, conforme se prova através do contrato e do extrato bancário da parte requerente, entendendo que, o caso em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais constantes nos autos 0800373-62.2024.8.18.0104, 0800375-32.2024.8.18.0104 e 0800379-69.2024.8.18.0104 e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15. Determino a retificação do polo passivo para que conste BANCO BRADESCO S.A. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil