Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. CONTRATO DE SEGURO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. TEMA 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de seguro, declarou indevidos os descontos realizados e condenou a ré à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral, diante da impugnação da assinatura pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, de modo a validar a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação específica da assinatura desloca à instituição financeira o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC, entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1061. A não produção de prova pericial grafotécnica, embora oportunizada, compromete a credibilidade do documento e impede o reconhecimento de sua validade como instrumento de contratação. A ausência de comprovação da contratação conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da ré, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos, realizados sem engano justificável, impõem a restituição em dobro dos valores, conforme previsto no art. 42 do CDC. A indevida cobrança, por afetar a esfera jurídica do consumidor para além de mero dissabor, configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato por ela apresentado. 2. A ausência de prova da contratação válida enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados. 3. A cobrança indevida sem engano justificável gera restituição em dobro e configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 429, II; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, Súmula 479.