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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0801240-79.2023.8.18.0075

Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0801240-79.2023.8.18.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente ao autor pelo prazo de 1 ano a contar da publicação da sentença. Os valores retroativos de 08/2018 a 08/2021 deverão ser baseados no IPCA-E, após, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/21, no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de determinar a remessa necessária da presente sentença, e o faço com fulcro no art. 496, §3º, I, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801240-79.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: HENRIQUE MARQUES DO VALE REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente previdenciário proposta por Henrique Marques Do Vale em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados na inicial. Narrou o autor que sofreu um acidente de trânsito do qual resultou em fratura do tornozelo direito, necessitando de procedimento cirúrgico. Aduziu que mesmo com a cirurgia, houve perda parcial dos movimentos o que o impossibilita retornar ao trabalho mesmo após dez anos. Relatou que recebeu o auxílio-acidente por determinado período, no entanto, teve o beneficio cessado pela autarquia. Pugnou pela concessão do benefício, alegando que não é possível retornar as atividades laborais. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda. ID 45016110 e seguintes. Citado o requerido apresentou contestação alegando, em suma, ausência de incapacidade. ID 45209912 Este juízo determinou a realização de perícia médica no autor. ID 87242747 Laudo pericial acostado em ID 90543739 Manifestação do autor. ID 91706761 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação com pedido de concessão de auxílio-acidente e pagamento dos valores em atraso. O processo admite julgamento de mérito (artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). A parte autora alegou que sofrera um acidente de trabalho que ocasionou a patologia no tornozelo direito, sofrendo fortes e constantes dores, o que lhe reduziu sua capacidade laborativa. Anexado nos autos a declaração do empregador acerca dos afastamentos da requerente por motivos de saúde. O acidente do trabalho deve ser entendido como o evento de origem física, acidente que gerou perda ou redução da capacidade laborativa. Para o reconhecimento de acidente do trabalho, o agente deve estar a serviço do empregador ou no exercício de trabalho como segurado especial, com necessidade de nexo causal tanto quanto às causas, como em relação aos efeitos do acidente. O laudo médico (ID. 90543739) revelou que a parte autora sofreu acidente de trabalho com lesão no tornozelo (CID S82). Após o tratamento, restaram sequelas temporárias que reduzem a capacidade para o trabalho de forma parcial. A sequela é a lesão anatômica ou funcional, em qualquer grau, que permanece depois de encerrada a evolução clínica de uma doença ou de um traumatismo. A redução da capacidade pode ser reconhecida na exigência de maior esforço ou na impossibilidade de desempenho da atividade que a pessoa exercia à época do acidente (artigo 104 do Decreto 3.048/99): Registre-se ser desnecessário o enquadramento da lesão no rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 para a concessão do benefício, pois basta o cumprimento dos requisitos elencados na Lei 8.213/91. Logo, ainda que mínima a lesão, mas desde que acarrete efetiva diminuição do potencial laborativo, é caso de deferimento de auxílio acidente (Tema 416/STJ). Em outras palavras, o direito ao benefício em comento não é condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a redução da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de trabalho ou doença profissional. Ademais, o auxílio-acidente não pressupõe o afastamento do segurado das atividades laborativas, como ocorre com o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício em tela indeniza o obreiro pela redução permanente de sua capacidade laborativa, exigindo que empregue maior esforço para a execução da atividade habitual ou quando há a necessidade de mudança de função." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1019589-39.2018.8.26.0451; Relator: Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) A prova técnica produzida nos autos pelo profissional de confiança do Juízo está completa e é suficiente para o julgamento de mérito, sendo desnecessária qualquer outra providência. Ressalte-se, ainda, que as ações acidentárias, por conta de seu caráter eminentemente social, exigem que o pedido formulado seja entendido genericamente, cabendo a concessão e a eventual conversão de benefício que a prova, especialmente a de natureza técnica, indicar adequado à reparação das sequelas. Concluída a instrução, mostra-se devida a concessão do auxílio-acidente, em razão da existência de sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho de forma parcial e permanente, havendo nexo causal acidentário. Informa o perito que as limitações do autor não são definitivas, uma vez que podem ser tratadas com cirurgia e fisioterapia. ID 90543739 O benefício tem como objetivo ressarcir o segurado em razão de acidente que lhe tenha provocado a redução parcial e temporária da capacidade laborativa com provável perda remuneratória (artigos 18, inciso I, letra “h” e parágrafo 1º, e 86, ambos da Lei 8.213/91, e artigos 25, inciso I, letra “h”, e 104, ambos do Decreto 3.048/99). O termo inicial ocorre no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, vedada a acumulação com aposentadoria (artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91); caso não tenha sido concedido benefício anterior, o termo inicial passa a ser no dia seguinte ao da juntada aos autos do laudo pericial, momento em que se revela no processo a existência da incapacidade. Não há carência e o valor do benefício pode ser fixado em patamar inferior ao salário mínimo, diante do caráter compensatório, não remuneratório e nem substitutivo do salário de contribuição. O valor corresponde a 50% do salário de benefício e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (artigo 86, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, e artigo 104, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99). Havendo auxílio por incapacidade temporária anterior, o salário de benefício a ser utilizado deve ser o mesmo do benefício antecedente (artigo 104, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99). O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (art. 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). Os documentos juntados aos autos demonstraram a concessão administrativa de benefício, com cessação em 05/06/2014. Os valores retroativos deverão ser pagos observando o prazo prescricional de cinco anos, portanto, de 08/2018 a 08/2023. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente ao autor pelo prazo de 1 ano a contar da publicação da sentença. Os valores retroativos de 08/2018 a 08/2021 deverão ser baseados no IPCA-E, após, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional 113/21, no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de determinar a remessa necessária da presente sentença, e o faço com fulcro no art. 496, §3º, I, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes