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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo de Instrumento 0750078-71.2026.8.18.0000

Julgamento
09/10/2023
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0750078-71.2026.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE DE OCUPANTE IDOSA. FATO SUPERVENIENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONFISSÃO DA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, DA LEI DO INQUILINATO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo em ação fundada em denúncia vazia de contrato de locação. A agravante sustentou a nulidade da notificação extrajudicial e alegou que o imóvel seria ocupado por pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade, que não integrou formalmente a relação processual, afirmando que a execução imediata da medida poderia violar direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liminar de despejo concedida nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991 deve ser mantida diante da alegação de vulnerabilidade de ocupante idosa não integrante da relação processual; e (ii) estabelecer se a conduta processual da agravante, que negou sua condição de locatária no agravo, mas posteriormente ajuizou ação de consignação em pagamento de aluguéis, configura comportamento contraditório capaz de infirmar sua tese recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação locatícia admite a concessão de despejo liminar em ações fundadas em denúncia vazia quando atendidos os requisitos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, notadamente a notificação prévia e a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. 4. No caso concreto, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da liminar de despejo, com ajuizamento da ação após o prazo da notificação e prestação da caução exigida em lei. 5. O fato superveniente consistente na propositura de ação de consignação em pagamento pela agravante configura admissão de sua condição de locatária, pois a legitimidade para tal ação é restrita ao locatário, conforme a Lei nº 8.245/1991. 6. A conduta da agravante caracteriza comportamento processual contraditório, pois, ao mesmo tempo em que negou sua condição de locatária para invalidar a notificação, posteriormente assumiu essa condição para exercer o direito de consignar aluguéis. 7. Tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium, que impede a parte de adotar posições incompatíveis no curso do processo. 8. A alegação de proteção de terceira pessoa idosa não pode ser utilizada para invalidar ato processual regularmente praticado, especialmente quando formulada por quem não possui legitimidade para postular direito alheio em nome próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido e manutenção da decisão que determinou o despejo liminar. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação de consignação em pagamento de aluguéis constitui reconhecimento da condição de locatário, tornando válida a notificação para retomada do imóvel em ação de despejo. 2. É vedado à parte adotar comportamento processual contraditório, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e da teoria do venire contra factum proprium. 3. Atendidos os requisitos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, é legítima a concessão de despejo liminar independentemente da audiência da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 5º, 18 e 435, parágrafo único; Lei nº 8.245/1991, arts. 59, §1º, VIII, e 67; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.819.075/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.09.2020

Dados do julgamento

Acórdão

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, reconsiderando a análise preliminar em razão do fato superveniente, VOTAR PELO NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido e manter integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou o despejo liminar da agravante.