Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801446-59.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MARIA DE OLIVEIRA VIANA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOANA MARIA DE OLIVEIRA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, cumulados com indenização por danos morais. A parte autora narra que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, identificado sob o número 231941259, o qual alega não ter contratado. Compulsando os autos percebe-se que este juízo prolatou sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial (id. 60941778), sobre a qual foi interposta apelação por parte da requerente (id. 62433813). Em segundo grau, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu acordão anulando a sentença de primeiro grau para que seja oportunizada a instrução probatória (id. 76553865). Com o retorno dos autos, este juízo determinou a intimação da requerente para juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a intimação da requerida para apensar comprovante de repasse dos valores contratados (id. 85582424). Devidamente intimada, a requerida não juntou TED ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse o real repasse dos valores em testilha. A requerente, por sua vez limitou-se ao requerimento de reconsideração da decisão supra (id. 87804882). Em seguida, os autos foram feitos conclusos para sentenciamento (id. 90396369) Era o que me cumpria relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que o cerne da controvérsia restringe-se, exclusivamente, à apreciação de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou antes, requerimento administrativo ao próprio banco, mas apenas às vésperas da propositura da ação “apresentou uma reclamação artificial e estrategicamente fabricada, com o claro intuito de simular o interesse de agir”. Contudo, tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento O banco, ora demandado, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento a fim de colher o depoimento pessoal do autor. Analisando o pedido formulado pelo Requerido, hei por bem indeferir, por considerar que o cerne da controvérsia em debate funda-se essencialmente na existência/inexistência de relação contratual entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de mútuo firmado. Saliento ainda que tal matéria deve ser comprovada através de prova documental, qual seja, a comprovação de que existe/inexiste contrato de empréstimo ajustado entre o autor e o banco demandado. Toda a discussão jurídica em debate decorre, exclusivamente, da validade ou não dos descontos efetuados em conta corrente do autor, de tal sorte, que entendo que o depoimento pessoal pleiteado não terá o condão de trazer subsídios para o convencimento do magistrado, ou seja, nada contribuirá para a solução da questão ora discutida. O caso versado não é daqueles dependentes de prova testemunhal ou colheita do depoimento pessoal da parte, mas necessita de prova documental. Do pedido de perícia grafotécnica Com efeito, é cediço o entendimento de que, em face do Sistema da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado, o juiz é o destinatário final da prova e a ele cabe analisar e decidir sobre a conveniência e necessidade da dilação probatória necessária à formação do seu próprio convencimento, não sendo lícito compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Em verdade, ao meu sentir, a prova é despicienda notadamente quando há grande similitude entre a assinatura constante nos documentos trazidos pelo Banco e aquela aposta na procuração ad judicia e documentos pessoais do Demandante. Valor da causa Sobre o incidente de impugnação ao valor da causa, hei por bem indeferir. A impugnação ao valor da causa é incidente processual que não suspende o trâmite do feito principal, cabendo ao juiz observar o conteúdo economicamente aferível, com o escopo de corrigir, ex officio, o valor atribuído à demanda. No caso em análise, considerando que a premissa inicial ao se atribuir o correto valor da causa é delimitar os limites para o recolhimento de custas processuais, nos presentes autos, tal medida não trará qualquer reflexo à autora da Ação de Indenização, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na verdade, a principal consequência da alteração refletirá exclusivamente nos honorários sucumbenciais, razão pela qual rejeito ente apresentado, mantendo o valor atribuído à causa. Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. DO MÉRITO Impende inicialmente registrar que a relação jurídico-material delineada na peça inaugural insere-se no âmbito das relações de consumo, à luz do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impondo, assim, a responsabilidade objetiva ao fornecedor. Consoante o teor do artigo 14 do referido diploma legal, que disciplina a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, esta funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer atividade empresarial no fornecimento de bens ou serviços assume o ônus de responder pelos eventos e vícios decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa. Ademais, à luz do disposto no § 3º, inciso II, do mesmo artigo, incumbe à instituição financeira demonstrar a culpa exclusiva do consumidor, a fim de eximir-se da obrigação reparatória. Tal posicionamento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula nº 297, a qual assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre, ademais, salientar a pertinência da aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da manifesta hipossuficiência da parte autora diante da robusta estrutura da instituição bancária. Dito isso, após minuciosa análise dos autos, constato que a parte requerida foi intimada para apresentar comprovante de repasse dos valores contratados pela requerente (id. 85582424), ao que deixou transcorrer o prazo in albis. Neste sentido é a súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que estabelece: Súmula nº 18 TJ/PI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Assim, caso o banco requerido tivesse realizado a transferência dos valores contratados, deveria apresentar o comprovante de sua solicitação e a ulterior confirmação da transferência, documentos de sua disponibilidade; contudo, não o fez. Dessa forma, a instituição financeira demandada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não logrando demonstrar a regularidade da contratação. Assim, diante da inobservância das formalidades essenciais à constituição válida do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. Consequentemente, inexistindo respaldo em contrato válido e eficaz, os descontos perpetrados na conta da parte autora mostram-se indevidos, configurando patente falha na prestação dos serviços por parte da instituição requerida. Destarte, revela-se inafastável a configuração de sua responsabilidade civil. À luz de tais fundamentos, impõe-se ao requerido a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, a qual deverá se operar de forma simples, eis que não restou demonstrada a existência de má-fé por parte da instituição ré. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDEVIDA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Se a instituição bancária não logrou comprovar, ainda que minimamente, a ocorrência da contratação firmada entre as partes, ilícitos são os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido. Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. (TJ-MS – AC: 08021033220178120004 MS 0802103-32.2017.8.12.0004, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) Consigno, outrossim, que sobre o valor da condenação deve ser realizada a compensação da importância creditada em nome da Demandante, com o fito de se evitar odioso enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, a questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não tem o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, não podendo ser confundido com meros aborrecimentos do cotidiano. Sendo assim, apesar de a parte autora alegar que sofreu abalo moral, em razão dos supostos transtornos causados pela contratação sem a observância dos requisitos formais, tenho que não restou comprovado a existência de ofensa aos atributos de sua personalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. CERCEA-MENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE COMPROVADA. ANALFABETO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, CC. ASSINATURA A ROGO. IMPRESCINDÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Afasta-se a alegativa de violação ao princípio da dialeticidade, quanto a parte apelante rebate os fundamentos da sentença II. Como destinatário da prova, o Juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo e ao livre convencimento, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. III. O requisito essencial de validade do contrato de adesão, firmado por consumidor analfabeto, se resume à simples assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, conforme disciplina o artigo 595 do Código Civil, situação não divisada nos autos. IV. A anulabilidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a incapacidade do agente ou quando presente vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, do CC), o que restou demonstrado. V. Os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram a efetiva contratação dos empréstimos em voga, sequer comprovou que valores foram disponibilizados na conta bancária do consumidor, tornando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, o que impõe a procedência do pedido exordia, neste particular. [...] VII. A nulidade dos contratos e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56341039420218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Grifei Assim, considerando que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade contrato discutido nos presentes autos; b) CONDENO o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente, em decorrência do contrato declarado nulo, observados: b.1) Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); b.2) Juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), assim modulados: (i) até 29/8/2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; (ii) a partir de 30/8/2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA (juros reais), cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024). Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 28 de abril de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri