Ementa
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se alvará acerca dos valores depositados no ID 87125534, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais. Eventuais custas processuais pendentes da fase de conhecimento ficam a cargo do executado, o qual deverá efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já intimado para tanto. O boleto correspondente deverá ser emitido pelo próprio demandado por meio do sistema COBJUD (disponível em: https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpge), devendo ser juntado aos autos o comprovante de pagamento, ocasião em que a Secretaria certificará o respectivo adimplemento. Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801133-70.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil. Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 87125534. A parte exequente se manifestou (ID 87247362) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais. Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 9063686. Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada. Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, expeça-se alvará acerca dos valores depositados no ID 87125534, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais. Eventuais custas processuais pendentes da fase de conhecimento ficam a cargo do executado, o qual deverá efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já intimado para tanto. O boleto correspondente deverá ser emitido pelo próprio demandado por meio do sistema COBJUD (disponível em: https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpge), devendo ser juntado aos autos o comprovante de pagamento, ocasião em que a Secretaria certificará o respectivo adimplemento. Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II