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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5014788-68.2023.8.24.0038

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5014788-68.2023.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5014788-68.2023.8.24.0038/SC

AUTOR : MARIA LUCIA DA SILVA

ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)

RÉU : YELUM SEGUROS S.A

ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041)

SENTENÇA

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCIA DA SILVA na ação de procedimento comum que ajuizou em face de YELUM SEGUROS S.A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente alvará para liberação dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito nomeado (evento 79, DOC1), conforme dados bancários informados (evento 90, DOC1). Adote-se o procedimento necessário para o pagamento dos 50% dos honorários periciais remanescentes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5014788-68.2023.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCIA DA SILVA na ação de procedimento comum que ajuizou em face de YELUM SEGUROS S.A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente alvará para liberação dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito nomeado (evento 79, DOC1), conforme dados bancários informados (evento 90, DOC1). Adote-se o procedimento necessário para o pagamento dos 50% dos honorários periciais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado a presente sentença, arquive-se.