Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000374-64.2026.8.17.2650 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por AFONSO DE SÁ NETO em face de EDVALDO JERÔNIMO DA SILVA. Alega o autor ser credor do réu em processo executivo que tramita desde 2005 (nº 000586-09.2005.8.17.0650), sem sucesso na localização de bens. Sustenta a ocorrência de fraude à execução e ocultação patrimonial, afirmando que o réu opera a empresa "DROGARIA INOVA" por interposta pessoa ("laranja"), o Sr. José Manoel de Oliveira. Pretende, via a presente ação, a produção de prova testemunhal e a exibição de documentos contábeis e fiscais da referida empresa para comprovar confusão patrimonial e a existência de grupo econômico de fato. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-adequação. No caso em tela, verifica-se a manifesta inadequação da via eleita. O Autor busca utilizar o procedimento da Produção Antecipada de Provas (Art. 381 do CPC) para investigar hipóteses complexas de fraude e sucessão empresarial, com o intuito de fundamentar futura desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio prevê rito específico e adequado para tal finalidade: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a produção de prova destinada a demonstrar confusão patrimonial ou fraude deve ocorrer no bojo do IDPJ ou na própria execução, onde há ampla dilação probatória (Art. 135, CPC), não cabendo o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Ajuizamento para demonstração de confusão patrimonial e sucessão empresarial entre as corrés – Inadequação da via eleita – Autora não pretende provar meros fatos, mas uma hipótese de direito: sucessão empresarial fraudulenta - Medidas requeridas que têm nítido caráter contencioso e envolvem o afastamento de sigilos bancários, contábeis e fiscais, não se adequando ao rito da produção antecipada de prova, mas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que admite a produção probatória no seu curso – Exegese do art. 135 do CPC – Sentença preservada – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028937-65.2021 .8.26.0196 Franca, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023). Ademais, a pretensão de exibição de documentos fiscais e contábeis de terceiros (a empresa e o suposto "laranja") configura medida gravosa que exige análise de mérito quanto à pertinência e indícios de fraude, o que é vedado no estreito rito da produção antecipada, conforme reforça a jurisprudência: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de provas. Sentença de extinção sem resolução do mérito . Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação de produção antecipada de provas ajuizada com a finalidade de “apresentar provas decisivas a justificar a demanda futura de desconsideração da personalidade” . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a presente ação de produção antecipada de provas é cabível e deve ser processada perante o juízo de origem. III . Razões de decidir3. No caso concreto, entende-se que a prova documental pretendida, consistente na quebra do sigilo fiscal e financeiro das demandadas, configura medida excepcional e gravosa cuja pertinência para realização deverá ser realizada em via processual adequada, mediante observância ao princípio do devido processo legal, a fim de não incorrer em eventual violação do direito à vida privada e à intimidade das pessoas garantido pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. 4. Citação da parte ré para apresentação de contrarrazões que implicou a triangularização da relação jurídica e enseja a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência .IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Sentença mantida, com a condenação da autora-apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em razão do trabalho prestado pela procuradora da parte ré-apelada em contrarrazões ._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, III e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2277174-04.2022 .8.26.0000, Rel. Des . Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação 27.11.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002728-32.2019 .8.16.0000, Rel. Des .ª Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 24.4.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0002385-94 .2023.8.16.0000, Rel . Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 29.5 .2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042485-57.2024.8.16 .0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 12 .8.2024. (TJ-PR 00188877120248160001 Curitiba, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) A via eleita pelo Autor carece de espaço para o debate de mérito necessário para autorizar a invasão da esfera de privacidade de terceiros que sequer fazem parte da lide principal. O deferimento de tais provas passaria pela análise da existência de pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, análise esta descabida em ação autônoma de produção de prova, sob pena de violação ao contraditório e à proibição do excesso. Agravo de instrumento – Ação autônoma de produção antecipada de provas – Decisão recorrida que determinou a citação dos réus para apresentar a documentação solicitada pela parte autora, no prazo de 30 dias – Interpretação sistemática do artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil que é no sentido de que apenas não é cabível recurso para discutir o mérito da prova, pois vedada a sua valoração no âmbito da produção antecipada da prova ( CPC, art. 382, § 2º)– Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente – Recurso conhecido. Mérito recursal – Do processado, constata-se o cometimento de uma série de equívocos pelas autoras e pelo D. Juízo de origem – Autoras que distribuíram, anteriormente, incidente de desconsideração de personalidade jurídica – D . Juízo de origem que, no mencionado incidente, entendeu que "ao exequente compete demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, quais sejam uso abusivo da personalidade jurídica da sociedade executada, materializado pela fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em cumprimento ao disposto no art. 134, § 4º, do CPC" e concedeu às autoras "o prazo de 15 dias para cumprir a determinação supra, sob pena de indeferimento do incidente" – Autoras que, no próprio incidente de desconsideração de personalidade jurídica, apresentaram a "ação autônoma de produção antecipada de provas" – D. Juízo de origem que rejeitou liminarmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e registrou que o "incidente poderá ser renovado oportunamente, mediante a construção de causa de pedir adequada, depois de obtidas as provas necessárias para tanto, por meio de ação de produção antecipada de provas, cuja propositura deve se dar de forma autônoma" – Ante o entendimento adotado pelo D. Juízo de origem, as autoras distribuíram a ação de origem – Descabimento – Conquanto o art . 134, § 4º, do CPC determine que o requerimento de desconsideração de personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para tanto, certo é que tal determinação não implica dizer que a parte requerente deva apresentar, desde logo, prova cabal destes requisitos – Possibilidade de dilação probatória, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, expressamente prevista nos arts. 135 e 136 do CPC – Circunstâncias dos autos que não estão restritas somente ao interesse probatório-processual – Pedido que está intimamente relacionado ao próprio direito que a parte autora alega existir e quer fazer valer na ação de origem, qual seja, o reconhecimento dos pressupostos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica – Deferimento das provas requeridas que passaria, inevitavelmente, pela análise, ainda que sumária, da existência ou não pressupostos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que não é possível determinar a apresentação de documentos sigilosos e sensíveis, como as declarações de impostos de renda e extratos bancários de pessoas que não fazem parte do processo principal, sem que se analise a mínima pertinência do pedido – Análise que, todavia, é descabida no âmbito desta ação autônoma, uma vez que não há espaço para debate de mérito da questão – Inadequação da via eleita – Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21694356920228260000 Jundiaí, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/11/2022) Portanto, carecendo a inicial de adequação procedimental, a extinção é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. Custas pela parte autora. Defiro o benefício da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários, ante a ausência de citação e de resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Glória do Goitá, 29 de abril de 2026. ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito