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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0161014-53.2023.8.17.2001

Julgamento
29/04/2026
Publicação
DJEN 04/05/2026
Número único (CNJ)
0161014-53.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO ROBERTO DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, para: a) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de férias não gozadas e 18 (dezoito) meses de licença-prêmio (totalizando 22 meses e 1 dia), a ser corrigida monetariamente desde a data da aposentadoria e acrescida de juros de mora a contar da citação; b) FIXAR como base de cálculo o valor da remuneração percebida pelo autor na data de sua inativação (dezembro/2019), qual seja, R$6.050,36 (conforme Portaria id.158750167, excluindo-se verbas de caráter eventual e auxílio-alimentação. Tais valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora da seguinte forma: até 25/03/2015: correção monetária pela TR e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009; de 25/03/2015 até 28/08/2024: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral); a partir de 29/08/2024: aplicação do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, de modo que os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se as isenções legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0161014-53.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO ROBERTO DA SILVA RÉU: PMPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227843139, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARCIO ROBERTO DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, objetivando a conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças-prêmio adquiridos e não gozados durante o tempo de serviço ativo. O autor alega, em síntese, que ingressou na PMPE em 1989 e passou para a reserva remunerada em dezembro de 2019. Afirma que acumulou 4 meses e 1 dia de férias (referentes aos anos de 1996 a 1999) e 18 meses de licença-prêmio (3 decênios) que não foram usufruídos nem indenizados. Sustenta o direito à conversão com base na vedação ao enriquecimento sem causa e no Tema 635 do STF. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária (Id. 156395230). Os réus apresentaram contestação conjunta (Id. 158750165), arguindo, no mérito, a vedação constitucional estadual à conversão em pecúnia após a EC 16/99. Alegaram que o autor utilizou as férias para contagem em dobro visando o abono de permanência e que houve inércia do servidor em requerer o gozo na ativa (supressio). Por fim, contestaram os cálculos, defendendo que a base de indenização deve ser a remuneração da data da inativação. O autor apresentou réplica (Id. 172880315), rebatendo a tese de uso das férias para abono de permanência, comprovando que já possuía tempo de serviço suficiente sem tal cômputo, e reiterando os termos da inicial. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (Id. 200772214). As partes não requereram a produção de novas provas. O Estado de Pernambuco apresentou análise técnica reconhecendo a inocorrência de prescrição, mas reiterando o excesso de execução (Id. 158750169). É o relatório. Sem preliminares, doravante à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia reside na legalidade da conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada por policial militar, frente à vedação imposta pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. O Estado de Pernambuco fundamenta sua recusa no art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1999, que veda o pagamento de licença-prêmio não gozada. Contudo, tal norma de direito local não pode se sobrepor a princípio de envergadura constitucional que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS (Tema 334), com repercussão geral, firmou a tese de que se deve observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Nesse sentido, o tema 334 do STF: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. O servidor que preenche os requisitos para a licença-prêmio e continua em atividade presta serviço ao Estado em período no qual deveria estar em descanso remunerado. Com a sua passagem para a inatividade, a fruição do direito torna-se impossível. Negar a correspondente indenização pecuniária significaria permitir que o ente público se locupletasse do trabalho do servidor sem a devida contraprestação, o que é vedado. Ademais, a conversão do direito em pecúnia, quando inviabilizado o gozo em razão do rompimento do vínculo, fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme também assentado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 635. É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. A tese defensiva de supressio ou violação à boa-fé objetiva não prospera. O direito ao descanso é irrenunciável e a sua não fruição, enquanto o servidor está na ativa, gera para a Administração o dever de indenizar no momento em que o gozo se torna impossível (inatividade). Exigir que o militar prove a negativa do Estado ou o requerimento prévio seria impor prova diabólica, especialmente em carreiras como a policial, onde a necessidade do serviço é notória e presumida pela escassez de contingente. No caso em tela, a Certidão da PMPE (id.159727888) é prova cabal de que o autor não gozou 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de férias (1995-1999) e 03 (três) decênios de licença-prêmio (18 meses). A alegação do Estado de que tais períodos teriam sido utilizados para a concessão de Abono de Permanência não subsiste. O documento de "Contagem de Tempo de Serviço" (id.159727888) demonstra que, em 17/07/2019, o autor já contava com 30 anos e 22 dias de serviço efetivo, atingindo o requisito para o abono sem a necessidade de cômputo de férias em dobro. Portanto, os períodos permanecem intactos e passíveis de indenização. Quanto à base de cálculo, assiste razão parcial ao Estado. Quanto ao valor da indenização, o autor pleiteia o pagamento com base no soldo vigente em novembro de 2023 (R$7.291,89, id.156393955). Todavia, tal pretensão carece de amparo legal. Compulsando os autos, verifico que a Portaria FUNAPE nº 7131/2019 (id.158750167) fixou os proventos integrais do autor, no momento de sua passagem para a reserva em dezembro de 2019, no valor de R$6.050,36. A base de cálculo deve ser a última remuneração do autor na ativa, com natureza estritamente indenizatória, o que afasta a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, visto que a verba possui natureza indenizatória, conforme entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 136: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO ROBERTO DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE, para: a) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de férias não gozadas e 18 (dezoito) meses de licença-prêmio (totalizando 22 meses e 1 dia), a ser corrigida monetariamente desde a data da aposentadoria e acrescida de juros de mora a contar da citação; b) FIXAR como base de cálculo o valor da remuneração percebida pelo autor na data de sua inativação (dezembro/2019), qual seja, R$6.050,36 (conforme Portaria id.158750167, excluindo-se verbas de caráter eventual e auxílio-alimentação. Tais valores deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora da seguinte forma: até 25/03/2015: correção monetária pela TR e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009; de 25/03/2015 até 28/08/2024: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral); a partir de 29/08/2024: aplicação do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, de modo que os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se as isenções legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a outra parte para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao E.TJPE. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Rommel Silva Patriota Juiz de direito " RECIFE, 29 de abril de 2026. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho