Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0020843-02.2025.8.17.8201

Publicação
DJEN 30/04/2026
Número único (CNJ)
0020843-02.2025.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0020843-02.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ALLANY VITORIA DA SILVA, MARIA DIONE DA SILVA, J. V. D. C. O., MIRIAN CRISTINA DE CARVALHO MELO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por ALLANY VITORIA DA SILVA e JOÃO VICTOR DE CARVALHO OLIVEIRA, menores impúberes representados por suas respectivas genitoras, MARIA DIONE DA SILVA e MÍRIAN CRISTINA DE CARVALHO MÉLO, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). Em breve síntese, os autores alegam que contrataram a instituição de ensino privada "Rafaela & Anderson Escola LTDA" (Escola Nossa Senhora de Fátima) para a prestação de serviços educacionais referentes ao Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano). Relatam que, após anos de estudo e pagamento regular de mensalidades, descobriram que a referida escola não possuía autorização da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco para ofertar tais séries. Em razão disso, os estudos realizados não possuem validade oficial, obrigando os alunos a se submeterem ao exame do ENCCEJA para obtenção do certificado de conclusão. Atribuem o dano sofrido à omissão do Estado de Pernambuco, que teria falhado em seu dever constitucional e legal de fiscalizar a instituição de ensino por mais de oito anos. O réu apresentou defesa (Id. 214025179), alegando, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, impugnação ao pedido de justiça gratuita e requerimento de reconhecimento de conexão com outros processos semelhantes. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil do Estado por omissão, argumentando não haver dever legal específico de atuar como garantidor de relações privadas. Sustentou o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro (a escola) e das próprias vítimas (os pais), que não verificaram a regularidade da instituição. Por fim, rechaçou a existência de danos morais indenizáveis pelo ente público e requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. Juntou documentos. A parte autora apresentou Réplica (Id. 214845048), rechaçando as preliminares arguidas pelo Estado. Defendeu a legitimidade passiva com base no dever constitucional de fiscalização da educação e impugnou o pedido de conexão, alegando tratar-se de danos subjetivos e partes distintas. Reiterou os termos da inicial, afirmando que os próprios documentos trazidos pelo Estado comprovam a atuação tardia e ineficiente da Administração Pública, pugnando pela procedência total dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, e as provas documentais carreadas aos autos, aliadas à inércia probatória das rés, são suficientes para o deslinde da causa. Das questões processuais e preliminares pendentes. O Estado de Pernambuco impugna o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a coautora Mírian Cristina de Carvalho Mélo é servidora pública e que a segunda autora, embora tenha indicado a profissão de agricultora, a apresentou comprovante de residência situados na zona urbana central do município de Camocim de São Félix, o que revela aparente incompatibilidade entre a ocupação declarada e o local de residência.Tais argumentos, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência para o custeio de despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, uma vez que o réu não apresentou prova concreta em contrário. Ademais, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários (art. 54 da Lei 9.099/95). Assim, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. O réu requer a reunião deste feito com outros 8 (oito) processos, alegando conexão. Contudo, no microssistema dos Juizados Especiais, a reunião de processos por conexão não é obrigatória, devendo ser avaliada sob a ótica dos princípios da celeridade e da economia processual. Tratando-se de ações indenizatórias por danos morais, os prejuízos alegados são de natureza eminentemente subjetiva e individual, demandando análise caso a caso. A reunião de dezenas de autores em um único feito comprometeria a celeridade processual. Portanto, indefiro o pedido de conexão. O Estado suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que a ação deveria ser direcionada exclusivamente à escola particular. À luz da Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Como os autores imputam ao Estado a responsabilidade por omissão na fiscalização (falha no poder de polícia), o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo. Saber se houve ou não a referida omissão e se ela gera o dever de indenizar é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se o Estado de Pernambuco possui responsabilidade civil pelos danos morais suportados pelos autores, decorrentes da prestação de serviços educacionais irregulares por instituição de ensino privada. A responsabilidade civil do Estado por omissão é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação da faute du service (falha do serviço), ou seja, que o Estado não atuou, atuou mal ou atuou tardiamente, além da prova do dano e do nexo de causalidade entre a omissão e o prejuízo. É inegável que o Estado possui o dever constitucional e legal de autorizar, reconhecer, credenciar e supervisionar os estabelecimentos de ensino da iniciativa privada (art. 209, I e II, da CF/88 e arts. 9º e 10 da LDB). Contudo, o exercício do poder de polícia e de fiscalização não torna o ente público um garantidor universal (segurador) de todas as relações privadas estabelecidas na sociedade. Analisando o acervo probatório, restou incontroverso que a "Escola Nossa Senhora de Fátima" ofertou turmas do 6º ao 9º ano sem a devida autorização. No entanto, os documentos juntados aos autos demonstram que o Estado não se manteve inerte. O Ofício CNS/CGGR Nº 40/2024 e o Despacho SEE (Processo SEI nº 3700000987.005941/2025-03, id. 214857765 ) comprovam que a Gerência Regional de Educação (GRE) realizou inspeções e notificou a escola reiteradas vezes (em 03/04/2023, 16/08/2023 e 05/12/2023) para que regularizasse a situação, culminando com a determinação, em junho de 2024, de que a escola não poderia mais funcionar com a oferta não autorizada, havendo, inclusive, a instauração de Comissão Permanente de Processo Administrativo (CPPA) para apuração e responsabilização da instituição. O dano suportado pelos autores decorre direta e imediatamente de um ilícito contratual praticado por terceiro (a instituição de ensino privada). Foi a escola que, agindo de má-fé ou com grave negligência, ofertou serviço para o qual não estava habilitada, recebendo mensalidades dos pais e frustrando a expectativa dos alunos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a falha genérica na fiscalização não é suficiente para responsabilizar o Estado por fraudes ou ilícitos praticados por particulares contra consumidores. Para que o Estado respondesse, seria necessária a prova de que a Administração Pública agiu com dolo, conluio ou omissão específica e reiterada após provocação formal, o que não se verifica no caso, visto que a GRE adotou as medidas administrativas cabíveis ao constatar a irregularidade. Nesse sentido, precedente do TRF5: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. FISCALIZAÇÃO DO MEC. OMISSÃO ESTATAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. Apelação interposta contra sentença que condenou a União, solidariamente com instituições privadas de ensino superior, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da expedição e posterior cancelamento de diploma de curso superior em Pedagogia, sob fundamento de omissão no dever fiscalizatório e violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento administrativo de cancelamento. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União é parte legítima e responsável civilmente pelos danos decorrentes do cancelamento de diploma expedido por instituições privadas de ensino superior; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva ou comissiva do Ministério da Educação e os danos materiais e morais alegados pelo estudante. 3. Reconhece-se a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva da União quando a controvérsia envolve atos relacionados à expedição, registro ou cancelamento de diplomas de curso superior, por se tratar de atividade sujeita à supervisão federal. 4. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é de natureza subjetiva e exige demonstração de culpa administrativa, consistente no descumprimento de dever legal específico de agir. 5. Não se comprova omissão ilícita da União quando inexistem elementos que indiquem prévio conhecimento, pelo Ministério da Educação, das irregularidades praticadas pelas instituições de ensino antes da instauração do procedimento administrativo de supervisão. 6. O dever legal de supervisão do ensino superior não implica fiscalização permanente e ininterrupta de todas as atividades das instituições privadas, sendo inviável exigir monitoramento contínuo de toda a oferta educacional. 7. A atuação do Ministério da Educação, ao determinar o cancelamento de diplomas após a constatação de irregularidades, configura exercício legítimo do poder de polícia administrativa, nos termos da Lei nº 9.394/1996. 8. O dano suportado pelo estudante decorre exclusivamente da conduta irregular das instituições privadas de ensino, que ofertaram curso superior sem a devida autorização e em localidades não credenciadas, rompendo o nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegado. 9. Recurso provido para afastar a responsabilidade civil atribuída solidariamente à União. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na fiscalização do ensino superior é subjetiva e exige prova de culpa administrativa e de nexo causal com o dano. 2. O cancelamento de diplomas pelo Ministério da Educação, após a constatação de irregularidades, constitui exercício legítimo do poder de polícia e não gera, por si só, dever de indenizar. 3. Os danos decorrentes da oferta irregular de cursos superiores recaem primariamente sobre as instituições privadas que mantiveram relação contratual direta com o estudante. (PROCESSO: 08000583820234058002, APELAÇÃO CÍVEL, RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, GAB 23 - DES. RODRIGO TENÓRIO, JULGAMENTO: 05/02/2026) Há, portanto, o rompimento do nexo de causalidade pela culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC e princípios gerais de responsabilidade civil). A escola é a única e direta responsável pelos danos materiais e morais causados aos autores, devendo contra ela ser direcionada a pretensão reparatória. Ademais, cabe ressaltar que, ao contratar serviços educacionais privados, incumbe também aos responsáveis legais o dever de diligência mínima (boa-fé objetiva) de verificar se a instituição possui o devido credenciamento perante o Ministério da Educação ou Secretaria Estadual, informação esta que é pública. Ausente o nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta (ou suposta omissão) do Estado de Pernambuco e o dano sofrido pelos autores, a improcedência do pedido em face do ente público é medida que se impõe. O Estado requer a condenação dos autores por litigância de má-fé. Contudo, o simples ajuizamento da ação com base em tese jurídica (responsabilidade do Estado por omissão), ainda que julgada improcedente, constitui exercício regular do direito de ação e de petição, não configurando as hipóteses do art. 80 do CPC. Não se vislumbra alteração da verdade dos fatos, mas sim uma interpretação jurídica equivocada por parte dos autores quanto a quem deveria recair a responsabilidade. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente.